ALGUNS EFEITOS DA REVOGAÇÃO DA MP 905/19 (MP VERDE E AMARELA)
A Medida Provisória nº 905, publicada em 12 de novembro de 2019, conhecida como “MP Verde e Amarela”, uma vez que o texto objetivava estimular a contratação de jovens em seus primeiros empregos, também alterou uma série de normas trabalhistas, tais como as regras sobre pagamento de prêmios e participação nos lucros, autorização para o trabalho aos domingos e feriados, entre outras questões, inclusive de fiscalização do trabalho.
Próximo do término de sua vigência, a MP 905/19, teve a base do seu texto aprovada na Câmara dos Deputados, mas não conseguiu ser votada a tempo no Senado Federal, sendo revogada pelo Presidente da República, no último dia de sua vigência, através da MP 955/20, editada no último dia 20 de abril.
Com essa revogação as alterações introduzidas pela MP 905/19, a partir de 21/04/2020 não possuem mais embasamento normativo.
As empresas que contrataram dentro do programa do Contrato Verde e Amarelo estão em uma situação de vulnerabilidade jurídica, uma vez que com a revogação, cria-se um ambiente de incerteza sobre como será o andamento destas contratações, considerando que a vigência da MP 905/19 ficou restrita ao período de 12/11/2019 à 20/04/2020.
Há entendimentos no sentido de que as contratações firmadas sob as regras do Contrato Verde e Amarelo estão seguras pela validade provisória estabelecida na própria MP (até 24 meses) e, assim seguirão vigentes até a data em que eram previstos.
Porém, a outra corrente, que defende que estas contrações estão em um limbo jurídico e devem ser encerradas pelas empresas, considerando que as regras originais quando da assinatura destes contratos já não existem mais, e podem ser considerados não benéficas ao trabalhador, como exemplo cita-se a redução do percentual do FGTS, quando questionadas na Justiça do Trabalho. Desse modo, cabe a empresa avaliar os riscos futuros que poderá enfrentar, caso decida pela manutenção dos Contratos Verde e Amarelo que tenha pactuado.
Outro ponto que merece atenção, é em relação aos prêmios, uma vez que com a revogação da MP 905/19, os valores pagos sob esta rubrica podem voltar a periodicidade de pagamento mensal, e não mais condicionados ao pagamento de no máximo 4 vezes por ano, como estava previsto na MP.
Referente a participação nos lucros, volta a necessidade da intervenção do sindicato para a criação do instrumento coletivo ou de formação de comissão paritária, com um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria laboral, para fins de negociação da PL.
Ainda, deve-se atentar que com a revogação, o acidente de trajeto, aquele sofrido pelo empregado no trajeto entre sua residência e o local de trabalho poderá ser considerado novamente acidente de trabalho, com todos os seus efeitos jurídicos para fins previdenciários.
Outro ponto que houve significativa alteração foi em relação a liberação do trabalho aos domingos e feriados sem restrições, que com a revogação volta-se ao entendimento previsto nos artigos 8º a 10 da Lei 605/49 (que autoriza o trabalho em domingos e feriados apenas para execução dos serviços que for imposta pelas exigências técnicas das empresas) e nos artigos 6º ao 6º-B da Lei 10.101/00, que exige autorização em norma coletiva para o trabalho dos empregados no comércio em geral nos domingos e em dias feriados, observada a legislação municipal. Não havendo mais previsão normativa para o elastecimento para a indústria em geral. Os trabalhos em feriados devem ser precedidos de Acordos Individuais de Compensação, quando for o caso.
Por fim, ressalta-se que a MP nº 905/19, enquanto esteve vigente pelo período de 12/11/2019 a 20/04/2020, teve validade e, portanto, o que foi pactuado durante esse período, produziu efeitos jurídicos, mas a sua revogação deve ser ponderada para evitar impactos negativos nas relações trabalhistas futuras.