01/06/2021

Artigo: A cláusula de incomunicabilidade como forma de blindagem patrimonial no casamento

Imagine-se na seguinte situação: você batalhou para o levantamento de um patrimônio e, após já constituído seu império, veio a conhecer alguém na qual acreditaria passar o resto de sua vida. Lindo não!

Mas após alguns anos, pensam em cada um seguir o seu caminho. O momento da separação surge com a briga do divórcio, a disputa pela metade dos bens adquiridos na constância da união.

E é com essa situação fática que nos deparamos, para tentarmos explicar como podemos evitar grandes dores de cabeça no momento do processo de divórcio.

Sabe-se que que com a utilização de mecanismos do Direito Civil e do Direito Empresarial podemos preservar infortúnios decorrentes do falecimento de um dos cônjuges ou mesmo em virtude de desavenças familiares, com a implementação da constituição de uma holding familiar.

A adoção de quotas ou ações em sua totalidade pelo fundador da organização familiar para os herdeiros e gravadas com a cláusula de incomunicabilidade na tentativa de evitar que o herdeiro tenha que dividir a participação societária seja com o cônjuge, o convivente, o ex-cônjuge ou o ex convivente.

Outra facilidade é a transferência da herança para a sociedade constituída e os herdeiros receberem em doação as quotas ou ações da holding criada, sendo que gravadas com cláusula de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, visando a proteção contra terceiros.

Para promover a plena validade da cláusula de incomunicabilidade, inclusive perante terceiros, o ato que a instituiu deve ser levado a registro no Cartório de Registro Civil e na Junta Comercial, pois o art. 979, do Código Civil de 2002, estipula que “além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade”.

Assim, constituindo uma holding, estaria preservado o patrimônio adquirido para que não viesse a sofrer dilapidação em momentos de uma dissolução ou mesmo de um inventário.

Daiana Priscila Demarco
OAB/RS 91.306
OAB/RS 42.688-A

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