25/05/2021

Artigo: Tomar a vacina: opção ou obrigação?

O tema é bastante polêmico e não é à toa que vem sendo alvo dos maiores juristas do país e do mundo diante da pandemia da COVID-19.

Pode a pessoa física, com base em seu direito à liberdade individual, convicções religiosas ou filosóficas, negar-se a tomar a vacina da COVID-19?

De acordo com o STF, ao julgar a ADI 6586, ADI 6587 e o Recurso Extraordinário com Agravo 1.267.879, é constitucional a obrigatoriedade de vacinação, pois o direito social à saúde se sobressai ao direito à liberdade individual.

A mesma decisão proferida pelo STF prevê a impossibilidade de “compulsoriedade” da vacina, pois, ainda que se preveja a sua obrigatoriedade, não pode haver vacinação “forçosa”, sob pena de interferência ao direito à integridade física, ao corpo da pessoa.

Todavia, algo que se questiona é a possibilidade de haver sanção para aquelas pessoas que optarem por não tomar a vacina, mesmo quando obrigatória.

Tem-se que, com base na decisão do STF, as pessoas que tiverem a obrigatoriedade de se vacinar por força de lei ou de contrato, deverão se vacinar, sob pena de sanções administrativas, cíveis e até mesmo criminais.

Para que tais dúvidas fossem esclarecidas, diante de tantas opiniões divergentes, o Ministério Público do Trabalho lançou guia técnico de orientação para solução destas situações no início de 2021, manifestando-se favoravelmente quanto à aplicação da medida de justa causa, por insubordinação e indisciplina (art. 482, alínea “h”, da CLT), nas hipóteses de recusa da aplicação da vacina contra a COVID-19 como penalidade máxima.

Nesse sentido, recentemente foi divulgada de forma ampla nas mídias sociais decisão proferida por juíza de São Caetano do Sul/SP, a qual validou a aplicação de justa causa à empregada que se recusou a se vacinar, mesmo trabalhando em ambiente hospitalar.

De acordo com a Magistrada, “a necessidade de promover e proteger a saúde de todos os trabalhadores e pacientes do Hospital, bem como de toda a população deve se sobrepor ao direito individual da autora em se abster de cumprir a obrigação de ser vacinada”.

A sentença proferida pela juíza de São Caetano do Sul segue a tendência que se desenha no país desde 2020, que é no sentido de que, em se tratando de uma pandemia e que produz efeitos a toda coletividade, o direito à liberdade individual por convicções pessoais não pode sobressair às determinações de obrigatoriedade da vacinação.

Além disso, não se pode esquecer que é dever do empregador manter um ambiente de trabalho saudável, razão pela qual se entende que deverão as empresas orientar seus empregados quanto à obrigatoriedade da vacinação, especialmente em locais em que há risco de alta exposição.

Sendo assim, verifica-se que a tendência que se desenha nas recentes decisões judiciais em relação à pandemia da COVID-19 é a prevalência dos direitos que envolvem a coletividade, especialmente do direito social à saúde, em comparação aos direitos individuais, das liberdades de consciência, crença, convicções religiosas ou filosóficas. Tal tendência provavelmente produzirá efeitos em todas as esferas do direito, inclusive de natureza civil e de consumo.

 

Rodrigo Fagan

OAB/RS 105.139

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