NOTA SOBRE O FIM DO DIREITO DE DEDUÇÃO TRATADO NA NOTA ORIENTATIVA N° 21/2020
O Portal do e-Social apresentou no último dia 23 de julho, publicação de Nota (sem número) sobre o fim do direito de dedução tratado na Nota Orientativa 21/2020, com o seguinte conteúdo:
“Considerando o disposto no art. 6º da Lei 13.982, de 02 de abril de 2020, encerrou-se no período de apuração 06/2020 o direito de dedução do custo salarial referente aos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador acometido com o Covid-19. Ou seja, esta rubrica não pode mais ser deduzida na forma da Nota Orientativa nº 21/2020.”
Contudo, a previsão da autorização para dedução do repasse do valor das contribuições à Previdência Social da remuneração do segurado empregado, cuja incapacidade laborativa temporária seja comprovadamente resultante de sua contaminação pelo coronavírus (Covid19), está estipulada no artigo 5º da Lei 13.982/2020, que dispõe:
“Art. 5º A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).”
Logo, verifica-se, no texto normativo do artigo acima, da Lei 13.982, que não há delimitação temporal da aplicação do dispositivo. O Art. 6º da Lei 13.928/2020 determinava prazo de três (3) meses, porém o art. 5º, não informa tal prazo de validade, como acima visto, deixando assim o entendimento confuso e contraditório. A Receita Federal a partir de uma interpretação restritiva, delimitou o período de compensação, desconsiderando a Nota Orientativa 21/2020.
A orientação estipulada nesta última Nota, não encontra amparo na legislação vigente e, tampouco na Nota Orientativa nº 21 do e-Social de 2020, que traz a previsão das orientações sobre a possibilidade da dedução dos primeiros 15 dias de afastamento de empregado com Covid-19. Na referida lei não há limitação de três meses como pretende regular a recente Nota do eSocial.
Portanto, constata-se que há evidente conflito entre a nota orientativa e o dispositivo legal. Entende-se, que a compensação deve ser procedida na vigência do Decreto Legislativo 06/2020 que institui o estado de calamidade pública, e não limitada a três meses, como pretende a Receita Federal ao editar uma Nota que não tem nenhum respaldo jurídico.
Contudo, alertamos, que provavelmente, a operacionalidade das deduções a partir do mês de julho de 2020 deverá ficar restrita pelo e-Social, e consequentemente, a única alternativa será a busca da tutela deste direito através do poder judiciário, com a judicialização da demanda.
Daniela Baum - Advogada
Informações sobre a Nota, no Portal do E-Social, através do link: https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/receita-federal/nota-sobre-o-fim-do-direito-de-deducao-tratado-na-nota-orientativa-ndeg-21-2020. Acesso: 31/07/2020