ARTIGO - INCONSTITUCIONALIDADE DO PAGAMENTO DO DOBRO DE FÉRIAS
No dia 13/08/2022, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADPF nº 501 e considerou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho, que penalizava a empresa ao pagamento de férias em dobro nos casos em que, mesmo que usufruídas na data correta, não fossem pagas com antecedência de dois dias, como exige o art. 145 da CLT.
O voto do Ministro Alexandre de Moraes e acompanhado pela maioria esclarece que a CLT prevê o pagamento em dobro somente para casos em que as férias forem concedidas fora do período concessivo do art. 137 da CLT e que, embora a legislação deixe uma “lacuna” em relação à penalização em caso de descumprimento do prazo de pagamento, não pode o Judiciário Trabalhista criar esta obrigação que não está prevista em lei.
Assim, o STF manifestou-se no sentido de que o TST, ao editar a Súmula prevendo a penalidade de pagamento de férias em dobro estaria ultrapassando os limites da separação dos poderes e que não pode o “Judiciário atuar como legislador positivo”.
Portanto, ao julgar inconstitucional a Súmula 450 do TST, o STF também invalidou todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto da Súmula, tenham aplicado a penalidade do pagamento em dobro das férias com base no art. 137 da CLT.
Rodrigo Fagan
OAB/RS 105.139