ARTIGO - Pode o empregado falar mal de empregador em rede social?
Uma recente decisão da 6ª Turma do Tribuna Regional do Trabalho da 4ª Região, Tribunal Gaúcho, que foi noticiada no último dia 24 de junho, coloca em pauta os problemas advindos do mundo virtual, redes sociais, e responsabilidade do empregado.
No caso em exame pelo Tribunal antes citado, o qual manteve de forma unânime justa causa aplicada em primeira instância pelo Juiz Fabrício Luckmann da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, por ter o reclamante, ex empregado, feito acusações em grupo de whatsApp contra empresa que era na época dos fatos, empregadora do mesmo. O empregado em grupo de conversa da citada rede social, chamou entre outras ofensas, o seu empregador de “lixo”. A notícia publicada no site do citado Tribunal (www.trt4.jus.br) cita que: “A decisão de primeiro grau considerou que a manifestação do empregado configura a falta grave disposta na alínea “k” do art. 482 da CLT, “sendo motivo para ruptura do contrato em razão da quebra da confiança e ruptura do ânimo de continuidade da relação empregatícia”. O magistrado Fabrício Luckmann esclareceu que o fato de o empregado deter, à época, estabilidade provisória por ser membro da CIPA não impede a despedida por justa causa, em razão da falta grave cometida.”
A decisão, embora ainda seja passível de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho é elogiável, as responsabilidades de manter a boa fé e respeito são aplicáveis tanto para a empresa, como para seus empregados com relação a sua empregadora, essa é base do contrato de trabalho e este princípio necessita ser mantido em tempos de mundo virtual, não havendo que se falar em violação a direito de expressão.
Ora, em um mundo onde todos se acham detentores de tantos direitos, por muitas vezes não se pode esquecer que também há deveres, como em qualquer relação e principalmente nos contratos celebrados. A base de qualquer contrato bilateral, como ocorre no contrato de trabalho, é o princípio da boa fé. No contrato de trabalho pelos princípios que o regem, faz-se necessário observar ainda mais que a relação é de direitos e deveres. O empregador possui sim seus deveres e responsabilidades, mas certamente o empregado tem o dever de zelar o bom ambiente de trabalho e a figura do próprio empregador. O fato de manifestar opinião jamais poderá incidir, mesmo que em grupo privado de rede social, na imagem, na reputação de seu contratante. Assim, como colocado na notícia veiculada no site do Tribunal acima citado, “A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Simone Maria Nunes, manifestou que “ainda que se admita o direito de liberdade de expressão de qualquer pessoa, seja no mundo real ou pela internet, a desqualificação do trabalho prestado pela empresa viola a boa-fé objetiva que se espera de ambas as partes no desenrolar de um contrato de trato sucessivo”. Segundo ela, os comentários do empregado ultrapassam os limites do razoável e prejudicaram a imagem da empresa perante terceiros, sendo válida a justa causa aplicada.”
Direito de expressão não pode jamais ultrapassar os limites do razoável e prejudicar a imagem de uma empresa. Afinal se Direito é bom senso, quando falta o bom senso, o Judiciário como instituição Guardiã, precisa aplicar este valor!
Solange Neves
OAB/RS 34.649
OAB/SC 37.010
OAB/PR 107.293
OAB/SP 477.222
OAB/RJ 239.234