12/09/2023

Supremo Tribunal Federal valida o desconto de contribuição assistencial para os sindicatos.

Com a alteração da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, o Tribunal formou maioria para firmar decisão e entender ser constitucional a instituição, através de acordo ou convenção coletiva de trabalho, a previsão de descontos das contribuições assistenciais por aqueles empregados que não sejam sindicalizados.

Entenda, na prática, o que muda para a empresa: 

Com certeza quando se fala em contribuição assistencial logo se retoma a ideia do imposto sindical. No entanto, os descontos não se confundem.  Extinta a sua compulsoriedade no pagamento com a Reforma Trabalhista em 2017 (Lei 13.467/17), o pagamento do imposto sindical era o valor equivalente a um dia de trabalho descontado do trabalhador para que fosse custeado a manutenção do ente sindical. Este, permanece inalterado pela reforma. 


Já a contribuição assistencial, prevista em diversos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho, é a imposição de uma taxa, fixada em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para custear as atividades assistenciais dos sindicatos. Como, por exemplo, o pagamento de acordo e negociações coletivas. 
 

Desde 2016, quando distribuído o Recurso Extraordinário na Instância, existe grande debate no mundo jurídico sobre a constitucionalidade – ou não – da imposição da referida taxa de contribuição. Isso porque, até a alteração da Reforma Trabalhista, o sindicato dos trabalhadores poderia realizar, de forma compulsória, o desconto do imposto sindical daqueles funcionários que também não fossem sindicalizados. Desta forma, acumulando com a contribuição assistencial estaria o Sindicato ferindo o princípio da liberdade de associação ao sindicato, e o sistema de proteção ao salário do trabalhador (arts. 7º, VI, da CF e 462 da CLT).

Assim, na época, com a decisão do Ministro Gilmar Mendes, restou firmado o entendimento de que não poderia ser realizado o desconto da contribuição assistencial para aqueles que não fossem sindicalizados.  Entretanto, com as alterações promovidas pela Reforma além da interposição recurso pelo Sindicato quanto a decisão, novamente foi reascendida a discussão sobre o tema, que foi julgado no último dia 11. 

Ao ponto, com a decisão proferida, o Tribunal entendeu que poderá haver a previsão – em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho – do pagamento da taxa a título de contribuição assistencial para custear com as despesas do ente sindical mesmo daquele funcionário que não é sindicalizado. No entanto, o adendo a referida contribuição está na facultatividade da contribuição: a qual não poderá ser feita em caso de renúncia expressa por este. 

De igual maneira, também é importante destacar a vigência da alteração: somente aqueles Sindicatos que já possuírem previsão no instrumento coletivo poderão realizar o desconto assistencial. Caso contrário, somente com a nova negociação, a ser iniciada conforme previsão de início e término da data-base de cada categoria, poderá este ser instituído para os funcionários. Também vale destacar que, ao contrário do imposto sindical, o desconto da contribuição assistencial não possui limite de desconto, podendo ser maior ou menor que um dia de trabalho do funcionário.  

No entanto, ainda fica o questionamento: como a empresa deverá proceder com esta mudança? E, para tanto, informamos que, para que não haja surpresas, caberá ao setor de recursos humanos informar da recente alteração, isso porque, ela poderá ocorrer mediante desconto no contracheque, cabendo somente ao funcionário renunciar o pagamento da referida contribuição junto ao sindicato de sua categoria.  

Por fim, se persistirem dúvidas, a equipe do escritório Solange Neves está a disposição para saná-las.  

 

Artigo escrito por 

Laura Riffel Vanti[1]

REFERÊNCIAS: 

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-lei 5.452, de 1° de maio de 1943. Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm Acesso em: 12 set 2023 

BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm  Acesso em: 12 set 2023

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema de Repercussão Geral n° 935. Recurso Extraordinário com Agravo. Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, de máquinas, mecânicas de material elétrico, de veículos automotores, de autopeças e de componentes e partes para veículos automotores da grande Curitiba e Ministério Público do Trabalho. Relator: Ministro Gilmar Mendes.  DJ 11 set Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5112803 Acesso em: 12 set 2023 
 

[1] Advogada Trabalhista no Solange Neves Advogados. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS) e Mestranda em Direito da Empresa e dos Negócios pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS).

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