OS CINCO ANOS DA “REFORMA TRABALHISTA”: O QUE AINDA ESPERAR?
O ano é 2017, mais precisamente 11/11/2017, quando o Direito do Trabalho pátrio sofreu uma enorme movimentação diante da promulgação da Lei 13.467/2017. A legislação, então nomeada Reforma Trabalhista, tinha pretensão de um profundo impacto nas relações de trabalho.
Desde então intensas foram às discussões sobre o texto da lei, sendo alguns debates já consolidados como: regime de teletrabalho, novo conceito de tempo à disposição, pagamentos de prêmios e bônus, novas regras sobre férias, equiparação salarial, dentre outros.
Todavia, no ano em que a reforma completa cinco anos, algumas situações ainda pendem de discussão sobre a sua constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Destaca-se:
- Limite de valor indenizatório para danos morais e seus derivados, sem possibilidade de indenizações a terceiros que não o próprio trabalhador;
- Acordado versus legislado, assim, a validação do artigo 611-A da CLT e a discussão sobre a ultratividade das normas coletivas;
- O trabalho intermitente e sua constitucionalidade. O princípio da dignidade da pessoa humana, diante das suscitadas precariedades desta modalidade de trabalho;
- Dispensa da participação dos sindicatos nas demissões, inclusive coletivas e na homologação de acordos extrajudiciais.
- Jornada 12x36 pactuada apenas por meio de acordo individual com o empregado, sem necessidade de previsão em convenção ou acordo coletivo;
Ainda há outras matérias técnicas que tratam sobre os requisitos para ajuizamento de ações trabalhistas e, edição de súmulas e enunciados pelo TST, entretanto, as matérias acima impactam no dia a dia das empresas.
Não há previsão de julgamento de todas as discussões, mas, espera-se que ao longo do ano ocorra uma definição. Assim, que 2022 nos brinde com a segurança jurídica necessária à formalização das relações de trabalho.
Por Fernanda Cunha
OAB/RS 103.605