10/01/2022

OS CINCO ANOS DA “REFORMA TRABALHISTA”: O QUE AINDA ESPERAR?

O ano é 2017, mais precisamente 11/11/2017, quando o Direito do Trabalho pátrio sofreu uma enorme movimentação diante da promulgação da Lei 13.467/2017.  A legislação, então nomeada Reforma Trabalhista, tinha pretensão de um profundo impacto nas relações de trabalho.

Desde então intensas foram às discussões sobre o texto da lei, sendo alguns debates já consolidados como: regime de teletrabalho, novo conceito de tempo à disposição, pagamentos de prêmios e bônus, novas regras sobre férias, equiparação salarial, dentre outros.

Todavia, no ano em que a reforma completa cinco anos, algumas situações ainda pendem de discussão sobre a sua constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Destaca-se:

  • Limite de valor indenizatório para danos morais e seus derivados, sem possibilidade de indenizações a terceiros que não o próprio trabalhador;

 

  • Acordado versus legislado, assim, a validação do artigo 611-A da CLT e a discussão sobre a ultratividade das normas coletivas;

 

  • O trabalho intermitente e sua constitucionalidade. O princípio da dignidade da pessoa humana, diante das suscitadas precariedades desta modalidade de trabalho;

 

  • Dispensa da participação dos sindicatos nas demissões, inclusive coletivas e na homologação de acordos extrajudiciais.

 

  • Jornada 12x36 pactuada apenas por meio de acordo individual com o empregado, sem necessidade de previsão em convenção ou acordo coletivo;

Ainda há outras matérias técnicas que tratam sobre os requisitos para ajuizamento de ações trabalhistas e, edição de súmulas e enunciados pelo TST, entretanto, as matérias acima impactam no dia a dia das empresas.

Não há previsão de julgamento de todas as discussões, mas, espera-se que ao longo do ano ocorra uma definição. Assim, que 2022 nos brinde com a segurança jurídica necessária à formalização das relações de trabalho. 

 

Por Fernanda Cunha

OAB/RS 103.605

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