Programa de Cooperação Sinal Vermelho: em Apoio ao Combate à Violência contra a Mulher
A Lei 14.188 de 28/07/2021, define o programa de cooperação contra a violência doméstica e familiar contra a mulher, denominado: Sinal Vermelho, criado com o objetivo de apoiar as ações já vigentes em defesa da mulher.
Não precisamos aprofundar nossas pesquisas para verificar o avanço descomunal da prática de atos violentes, tanto físicos quanto psicológicos, contra as mulheres no decorrer da pandemia Covid-19. São números alarmantes e que culminaram na lei em tela que veio para alterar, especialmente as penalidades contra este tipo de crime junto as legislações já vigentes que tratam sobre o tema.
Resumidamente podemos destacar: a inclusão de um parágrafo na lesão corporal, a criação de um tipo penal novo, qual seja, o de violência psicológica contra a mulher, e as medidas protetivas, colocando a violência psicológica também como uma possibilidade para a autoridade policial concedê-la.
O artigo 129 do Código Penal, que dispõe acerca da lesão corporal, teve a inclusão do parágrafo 13º, com a seguinte redação: “Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).”
Ainda junto ao Código Penal, a criação do artigo 147 – B: “Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.”
Este último artigo trata sobre a violência psicológica, sendo umas das suas principais formas de manifestação o isolamento, consistente na imposição do afastamento da mulher do convívio social (amigos, trabalho, estudos), inclusive a proibição de relacionamentos familiares, como forma de garantir a submissão e a dependência completa do parceiro.
Ainda, a alteração do artigo 12-C da Lei Maria da Penha, que passa a contar com a seguinte redação: “Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (Redação dada pela Lei nº 14.188, de 2021) I – pela autoridade judicial; (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019) II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)”
Inadmissível conceber que diariamente milhares de mulheres sofrem algum tipo de violência pelo simples fato de terem nascido sob o sexo feminino! Iniciativas legislativas como esta trazem esperança, ainda que a erradicação deste tipo de crime necessariamente passará por uma mudança brusca de cultura, mudança esta que inicia nas nossas casas e escolas, e sobretudo através do exemplo!
Litiana Trevisan
OAB/RS 74.782