3ª TURMA DO STJ JULGOU IMPROCEDENTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À CONDOMÍNIO
Em ação ajuizada por um condomínio contra os proprietários de um dos apartamentos do empreendimento, a 3ª Turma do STJ proveu recurso aos recorrentes, julgando improcedente o pedido de danos morais ao condomínio. De acordo com o entendimento da Turma julgadora "diferentemente da pessoa jurídica, o condomínio é uma massa patrimonial despersonalizada e, por isso, não se pode reconhecer que tenha honra objetiva capaz de sofrer danos morais". A alegação inicial do condomínio era que os proprietários não observaram o bom convívio da coletividade, mesmo com "ordem judicial que proibia a festa, os donos do apartamento pagaram a multa imposta na decisão e realizaram o evento em novembro de 2011" para mais de 200 pessoas, das 22:30h às 08:00h da manhã seguinte.
Na petição, o condomínio afirmou que o boletim policial registrou que a festa desrespeitou regras e perturbou os demais moradores com som alto, nudez, entrada e saída constante de pessoas, além de transtornos com a logística para a montagem de tendas e banheiros químicos.