3ª TURMA DO TRT-RS ENTENDE QUE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO IRRESTRITA VIOLA DIREITO DE AÇÃO, BEM COMO PODE HAVER HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
O argumento que baseou a decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) é de que a cláusula de quitação total do contrato de trabalho retira do trabalhador o direito fundamental do indivíduo ao acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, o que impediria o trabalhador de buscar reparação para questões que ainda não tenham sido levantadas.
Ainda segundo as desembargadoras integrantes da Turma Julgadora, desembargadoras Maria Silvana Rotta Tedesco e Maria Madalena Telesca, a homologação parcial do acordo seria a decisão mais ajustada no caso, tal como decidiu o juíz de Santa Cruz do Sul, visto que possibilitaria ao trabalhador receber sua indenização e a empresa ter quitado seus débitos trabalhistas. Desse argumento, discordou o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz que argumenta que a extinção do processo, sem resolução do mérito, seria o mais acertado.
O processo prossegue na sua fase recursal.
Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/286901