A desconsideração da personalidade jurídica - Reforma Trabalhista
O instituto da Desconsideração da personalidade jurídica não é novo no sistema jurídico brasileiro. A jurisprudência nacional o utiliza como meio de ignorar a ficção jurídica da sociedade limitada para estender a responsabilidade dos sócios sobre as dívidas para além dos limites de suas participações.
O instituto recebeu tratamento procedimental específico no CPC/2015, ante a já anterior previsão no Código Civil, no art. 50 que previa na hipótese de abuso de personalidade ou pela confusão patrimonial que os efeitos de certas decisões e determinadas relações obrigacionais fossem estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Assim como o CC, o CDC também prevê a desconsideração da personalidade jurídica no artigo 28, e assim outros microssistemas. Agora, volta com intensidade ao debate jurídico o instituto da ‘desconsideração da personalidade jurídica” neste momento de implementação da reforma trabalhista.
O “novel” diploma trabalhista claramente utiliza o instituto quando prevê:
“Art. 2o (...)
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.”
Ou ainda, o art.10-A que traz limites à responsabilidade do sócio retirante fixando o prazo de até 2 anos.
“Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.”
A previsão constante nestes artigos, sem sombra de dúvida, chancela a aplicação da “disregard of legal entity” no Judiciário trabalhista, que sempre vinha aplicando a teoria com base em precedentes, bem como, pelo entendimento doutrinário majoritário que vê a pessoa jurídica como um ente com função social, na mesma linha da função social da propriedade.
O questionamento que fica é em que medida o Judiciário Trabalhista aplicará as novas regras dispostas na Reforma Trabalhista com as regras procedimentais previstas no CPC/2015 para a configuração da desconsideração da personalidade jurídica nas reclamatórias trabalhistas.
Dr.ª Miriam Shaeffer