A dissolução do vínculo conjugal pela via extrajudicial
O isolamento, a quarentena, as abruptas alterações nos hábitos e rotinas, além das incontáveis restrições de toda ordem que a Pandemia Covid-19 impôs, vêm causando impactos significativos na ordem social.
Por corolário lógico, as relações pessoais são as mais afetadas, não demasiado afirmar, de forma mais específica, os vínculos conjugais.
O tempo de convívio direto pode desnudar realidades obstruídas pela rotina frenética que assola a maioria dos lares, não por acaso o significativo aumento na busca por informações relativas à separação, divórcio e dissolução de união estável.
Neste tocante, afora o tradicional processo judicial, o qual comporta tanto a forma litigiosa quanto a consensual, para esta última, há a previsão legal de extinção sob a forma extrajudicial.
Previsto no artigo 733 do Código de Processo Civil Brasileiro, a extinção do vínculo conjugal, quando se der de forma “amigável”, ou seja, quando as duas partes estiverem em consenso, de acordo, e não houverem filhos menores ou incapazes, entre outros requisitos específicos, o procedimento poderá ser efetivado através de escritura pública lavrada em cartório, com o acompanhamento de advogado.
Custas, documentos, procedimentos e prazos, devem ser verificados junto aos tabelionatos da localidade.
Litiana Trevisan
OAB/RS 74.782