25/01/2021

A EXECUÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL

Na semana anterior abordamos os cuidados ao eleger a cláusula de arbitragem nos contratos, para a solução de conflitos oriundos da relação entabulada. Hoje faremos uma breve abordagem sobre as peculiaridades quanto a execução e o cumprimento da sentença proferida pelo Tribunal Arbitral eleito.

Inicialmente cumpre ressalvar que, nos termos do artigo 31 da lei 9.307/1996 (Lei da Arbitragem), a sentença arbitral tem a mesma força de uma decisão judicial. Contudo, apesar de reconhecida a obrigação pelo árbitro, o poder de execução é exclusivo do Estado (Poder Judiciário).

Em outras palavras, ainda que os contratantes estejam submetidos a arbitragem por força do contrato, se a parte inadimplente não cumprir espontaneamente a obrigação a que fora condenada, será necessário que o credor busque a tutela jurisdicional.

A grande vantagem, neste caso, é que, apesar da necessidade de instaurar novo procedimento para o cumprimento efetivo da sentença arbitral, o processo judicial cabível (execução de título judicial) é mais célere que uma demanda ordinária.

Na execução (artigo 515, VII do CPC) não haverá nova discussão do mérito da questão, tão somente os atos pertinentes ao efetivo cumprimento do que fora determinado pela sentença arbitral, além da possibilidade da expropriação patrimonial.

Desta forma, via de regra, os contratos com cláusula de arbitragem tendem a alcançar a solução das controvérsias de forma mais rápida, ainda que se faça necessária a intervenção judicial.

Litiana Trevisan – OAB/RS 74.782

 

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