A EXTINÇÃO DA EIRELI COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.195/2021
Há cerca de um mês, foi publicada a Lei nº 14.195/2021, a qual, dentre outras disposições, extinguiu a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, tipo de empresa criada em 2011, cuja relevância havia sido reduzida com a simplificação das sociedades limitadas unipessoais previstas na Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica).
Com isso, pelo artigo 41 da Lei nº 14.195/2021, as EIRELI's existentes serão transformadas em Sociedade Limitadas Unipessoais - SLU, independentemente de solicitação de seus titulares.
A título ilustrativo, as diferenças entre EIRELI e SLU não são consideráveis.
Na sociedade limitada unipessoal não é obrigatório ter mais de um sócio, tampouco será exigido um valor mínimo de capital social, havendo a separação do patrimônio pessoal do empreendedor em relação ao patrimônio da empresa.
Já na extinta EIRELI era necessário um valor de capital social mínimo, equivalente a 100 salários-mínimos, não possibilitando ao sócio constituir ou participar de outras sociedades.
Portanto, a extinção da EIRELI não promete trazer grandes mudanças, mas certamente ajudará os empreendedores com a simplificação do modelo SLU.
Outrossim, sem a estipulação mínima de capital social, poderá se intensificar a pressão em demandas do Poder Judiciário parra fins de elucidar os conflitos referentes à capacidade financeira da pessoa natural se tornar sócia de uma sociedade limitada com baixo capital social ou de valor incompatível com a atividade econômica desenvolvida.
O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI ainda regulamentará o assunto.
Felipe Wolfarth
OAB/RS 44.482