27/09/2021

A EXTINÇÃO DA EIRELI COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.195/2021

Há cerca de um mês, foi publicada a Lei nº 14.195/2021, a qual, dentre outras disposições, extinguiu a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, tipo de empresa criada em 2011, cuja relevância havia sido reduzida com a simplificação das sociedades limitadas unipessoais previstas na Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica).

Com isso, pelo artigo 41 da Lei nº 14.195/2021, as EIRELI's existentes serão transformadas em Sociedade Limitadas Unipessoais - SLU, independentemente de solicitação de seus titulares.

A título ilustrativo, as diferenças entre EIRELI e SLU não são consideráveis.

Na sociedade limitada unipessoal não é obrigatório ter mais de um sócio, tampouco será exigido um valor mínimo de capital social, havendo a separação do patrimônio pessoal do empreendedor em relação ao patrimônio da empresa.

Já na extinta EIRELI era necessário um valor de capital social mínimo, equivalente a 100 salários-mínimos, não possibilitando ao sócio constituir ou participar de outras sociedades.

Portanto, a extinção da EIRELI não promete trazer grandes mudanças, mas certamente ajudará os empreendedores com a simplificação do modelo SLU.

Outrossim, sem a estipulação mínima de capital social, poderá se intensificar a pressão em demandas do Poder Judiciário parra fins de elucidar os conflitos referentes à capacidade financeira da pessoa natural se tornar sócia de uma sociedade limitada com baixo capital social ou de valor incompatível com a atividade econômica desenvolvida.

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI ainda regulamentará o assunto.

 

Felipe Wolfarth

OAB/RS 44.482

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