A IMUNIDADE EM RELAÇÃO AO ITBI, NÃO ALCANÇA O VALOR DOS BENS QUE EXCEDER O LIMITE DO CAPITAL A SER INTEGRALIZADO
A decisão obtida em votação dos ministros do STF no dia 04 de agosto de 2020, é de que a imunidade em relação ao ITBI, ou seja, a não aplicação desse imposto, não pode alcançar imóveis que excedam o valor do capital social de uma empresa.
De acordo com a matéria veiculada nelo próprio STF, conforme relatado pelo Ministro Alexandre de Moraes, " o ministro observou que a diferença entre o valor do capital social e os imóveis incorporados é de R$ 778 mil. “É de indagar-se a razão pela qual uma empresa cujo capital social é de R$ 24 mil pretende constituir uma reserva de capital em montante tão superior ao seu capital, e, sobretudo, livre do pagamento de imposto”.
Fonte: https://bit.ly/2Y0NKEq