A Indefinição do Uso da Taxa Selic para Condenações por Dívidas Civis
Retomado pela Quarta Turma do STJ (e mais uma vez adiado), o julgamento do processo (REsp 1081149), o qual discute o afastamento da taxa fazendária (Selic) para correção de condenações em dívidas civis, in casu, reparação entre particulares.
Precedente da Corte (EREsp 727.842), orienta que a taxa dos juros moratórios, referidos no artigo 406 do Código Civil, é a Selic, por ser esta aplicada aos pagamentos de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Contudo, a discussão quanto à aplicação da Selic em dívidas de natureza civil em âmbito privado, tem como cerne os distintos marcos iniciais dos juros de mora e da correção monetária neste tipo de demanda, enquanto a taxa fazendária inclui, simultaneamente, juros e correção em seu cálculo.
Melhor explicando, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, forte a Súmula 54 do STJ, já se a condenação decorrer de relação contratual, o termo inicial da contagem é a citação; enquanto a correção monetária, é aplicada a partir da prolação da decisão que fixou o seu valor, consoante a Súmula 362 também do STJ.
Relator do recurso, o Ministro Luis Felipe Salomão, menciona o evidente conflito entre a aplicação da Selic e as duas Súmulas da Corte Superior, visto que a taxa engloba juros moratórios e correção monetária, logo a incidência desse índice pressupõe fluência simultânea desses dois fatores.
Outro ponto de discussão entre os julgadores, como destacado pelo Ministro Salomão: “A Selic é taxa que não reflete com perfeição e justiça o somatório de juros moratórios e a real depreciação da moeda. Não é um espelho do mercado, mas sim o principal instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central no combate à inflação”, continua mencionando o forte componente político justamente porque tem como objetivo interferir na inflação para o futuro e não refletir a inflação passada.
O Ministro analisa ainda a consequência da adoção da Selic: o protelamento do pagamento da dívida dada a certeza do “baixo prejuízo”, observando que os juros de mora em 1% ao mês (artigo 161, §1º do CTN), de fato elevados, estimulam por outro lado as partes a conciliação, objetivando o estancamento do débito.
Conclui mencionando que: “Sua adoção na atualização de dívidas judiciais conduz a uma oscilação anárquica dos juros efetivamente pagos pela mora, com grandes distorções em relação ao mercado e injustiça gritante”. Para o Ministro o uso da taxa fazendária abre, inclusive, a hipótese de enriquecimento sem causa.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jun-01/turma-stj-adia-definicao-taxa-selic-dividas-civis
Litiana Trevisan
OAB/RS 74.782