16/02/2021

A JORNADA EXTERNA E OS MEIOS DE MONITORAMENTO DO EMPREGADO – O QUE NÃO FAZER!?

O Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região afastou, mais uma vez, o enquadramento de jornada externa de empregado que não era submetido a controle de jornada, na forma do inciso I do artigo 62 da CLT, em decisão veiculada em 19/01/2021 emitida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, da lavra da desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, cujo voto foi acompanhado pelos demais integrantes do julgamento: desembargadores João Paulo Lucena e Maria Silvana Rotta Tedesco.

O empregado enquadrado nestas condições não teria direito à percepção de horas extras, assim, o afastamento do enquadramento implica em pagamento de todas as horas extras da contratualidade, cujo quantitativo depende das provas produzidas no processo.

Hoje com os meios telemáticos, ou seja, meios de comunicação à distância, cada vez mais modernos, diga-se, é realmente incomum imaginar que atividades externas não tenham como ser controladas.

Observa-se que este enquadramento ou afastamento é situação subjetiva, uma vez que a CLT não disciplina o que é meio ou não de controle.

A decisão mencionada, no entanto, lista algumas situações usadas como fundamento de condenação ao pagamento das horas extras. Então, com base na decisão, foi formulada uma lista de atitudes[1] que não devem ser tomadas pelo empregador ao tratar com empregados não submetidos a controle formal (cartão ponto):

  • Lançamento específico em sistema de controle com login e senha a cada visita externa realizada;
  • Roteiro de visitas pré-aprovado pelo superior;
  • Acompanhamento pelo superior, sem aviso prévio, das visitas previamente agendadas;
  • Envio de e-mails para controle de metas do empregador ao empregado há qualquer momento do dia, inclusive fora do horário considerado comercial;
  • Registro dos deslocamentos de veículo;
  • Relatórios diários, semanais e mensais de custos e das visitas.

 

Todos os meios listados na decisão não se confundem com controle direto de jornada de trabalho, entretanto, o entendimento é que se trata de controle indireto, portanto, passível de pagamento de horas extraordinárias.

 

Neste sentido, considerando que a jornada externa não pode ser controlada nem na forma direta e nem na indireta, a recomendação é evitar qualquer um dos meios de controle acima listados.

 

O mais importante é que o enquadramento seja utilizado de forma restritiva, uma vez que se trata de exceção à regra que impõe controle de jornada para estabelecimentos que contém com mais de 20 (vinte) empregados, especialmente pelo fato de poder gerar um vultoso passivo trabalhista, assim, previna-se.

 

 

Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/439346

 

Fernanda Cunha

OAB/RS 103.605

 

[1] Adaptação livre.

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