23/05/2018

A Justiça Comum é quem deve decidir sobre permanência de ex-empregado em plano de saúde coletivo

A 2ª seção do STJ julgou nesta quarta-feira, 23, conflito de competência entre juízo comum estadual e juízo trabalhista para decidir controvérsias entre ex-empregados (nas hipóteses de aposentadoria, exoneração ou rescisão do contrato sem justa causa) e as operadoras de plano de saúde na modalidade autogestão vinculadas ao empregador, acerca do direito de manter a condição de beneficiário e nas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.

O conflito foi relatado pela ministra Nancy Andrighi. A ministra explicou que se a demanda é movida com base em conflitos próprios da relação empregatícia, então a competência é da JT (art. 114 da CF), ao passo que o plano de saúde coletivo disponibilizado pelo empregador ao empregado não é considerado salário (art. 458 da CLT).

“A operadora do plano de saúde de autogestão vinculada à instituição empregadora é disciplinada no âmbito do sistema de saúde suplementar conforme o disposto na resolução 137 da ANS. O fundamento jurídico para avaliar a procedência ou não do pedido está estritamente vinculado à interpretação da lei dos planos de saúde."

Assim, entendeu inexistente discussão sobre o contrato de trabalho ou direitos trabalhistas mas sim litígio sobre manutenção ou não do ex-empregado em plano de saúde coletivo, cuja natureza é preponderantemente civil e não trabalhista.

Processo: CC 157.664

Fonte: http://m.migalhas.com.br/quentes/280679/justica-comum-deve-decidir-sobre-permanencia-de-exempregado-em-plano

Receba nosso boletim informativo

Em decorrência de medidas de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados, precisamos perguntar: deseja receber/continuar recebendo nossos informativos regularmente via lista de transmissão de WhatsApp ou e-mail marketing? Para assegurar a espontaneidade de seu consentimento, pedimos que, CASO NÃO QUEIRA mais recebê-los, envie um e-mail para contato@solangenevesadvogados.com.br com a seguinte descrição: “Não desejo mais ter acesso às informações da SNA - Solange Neves Advogados Associados."

Já no caso de você desejar manter o recebimento - o que muito nos honra - não é necessário fazer coisa alguma. Desde já, muito obrigado por sua companhia até aqui!

Caso seja desejo do Titular dos dados exercer seu direito de consulta ou esclarecimentos, entre em contato com nossa DPO, por meio dos canais abaixo:
DPO – Solange Neves
E-mail: solange@solangenevesadvogados.com.br
Telefone: (51) 3035.4165