A nova forma de citação e intimação de processos para as empresas
A Lei 14.195/21 recentemente publicada e com vigência imediata, tem entre outras alterações ao Código Civil e de Processo Civil, como finalidade dar maior celeridade aos processos em tramitação junto ao Poder Judiciário.
Assim, a Lei n° 14.195/21 instituiu exigências que deverão ser obrigatoriamente atendidas pelas pessoas jurídicas, notadamente quanto a manutenção de cadastro eletrônico junto ao Poder Judiciário para recebimento de citações e intimações, tendo referida lei alterado o art. 246 do Código de Processo Civil, passando a redação ter o seguinte teor: “A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até dois dias úteis, contados da decisão que determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”.
Esta determinação se reveste de perigo extremo, pois exigirá, primeiramente, a realização obrigatória de um cadastro da empresa que deverá seguir determinações do Conselho Nacional de Justiça, órgão cuja atividade é de regulamentação das atividades não jurisdicionais do Poder Judiciário. Posteriormente, exigirá redobrado controle interno quanto ao efetivo acompanhamento dos recebimentos das citações e intimações, no sentido de afastar prejuízos pela perda de prazos, quanto a manifestação nos processos.
Assim, queremos alertar as empresas quanto a necessidade de redobrar internamente os controles quanto ao recebimento de citações e intimações, visto ter a lei transferido a responsabilidade pelos controles às empresas, destacando-se que será considerado ato atentatório à Justiça a não confirmação do recebimento no prazo legal da citação por meio eletrônico, passível de aplicação de até 5% de multa sobre o valor da causa.
Por José Luís Mossmann Filho - OAB/RS 23.558
Lisandra Catarina Gil - OAB/RS 80.883
Solange Neves - OAB/RS 34.649