10/04/2018

A Polêmica Contribuição Sindical

A reforma trabalhista expressamente alterou o entendimento constante no artigo 578 e artigo 579 da CLT quanto a não obrigatoriedade da contribuição sindical obrigatória. No entanto, no decorrer do mês de março ocorreram ajuizamentos de diversas ações civis públicas de sindicatos de empregados por todo o país, tendo havido deferimento de liminar para determinar o recolhimento em favor dos mesmos em muitas Varas e Tribunais, em âmbito de segundo grau.

Diante da controvérsia, muitas empresas não sabem como reagir a referidas demandas, uma vez que o valor do desconto se refere a 1 (um) dia de salário dos empregados, mas as demandadas nas ações judiciais sãos as empresas empregadoras. O Tribunal Superior do Trabalho se manifestou pela primeira vez sobre o tema em exame de correição parcial no último dia 29 de março, tendo o Presidente da Egrégia Corte, Ministro João Batista Brito Pereira suspendido a liminar que havia determinado o recolhimento da contribuição sindical anteriormente deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, correição parcial número 1000136-28.2018.5.00.0000, entendendo que  a liminar teria efeitos sérios, uma vez que estaria sendo recolhido valores do salário dos trabalhadores não autorizados pelos mesmos.

O assunto é polêmico e merece atenção e defesa nas ações que estão em trâmite, sob pena de futuramente haver discussões por parte do Ministério Público do Trabalho quanto a eventual ausência de defesa por parte de empregadores. Vale lembrar que a jurisprudência, decisões dos Tribunais, está controvertida sobre o tema e, portanto, nenhuma segurança jurídica se faz presente no momento em que estamos vivendo pós reforma trabalhista.

Dr.ª Solange Neves

Receba nosso boletim informativo

Em decorrência de medidas de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados, precisamos perguntar: deseja receber/continuar recebendo nossos informativos regularmente via lista de transmissão de WhatsApp ou e-mail marketing? Para assegurar a espontaneidade de seu consentimento, pedimos que, CASO NÃO QUEIRA mais recebê-los, envie um e-mail para contato@solangenevesadvogados.com.br com a seguinte descrição: “Não desejo mais ter acesso às informações da SNA - Solange Neves Advogados Associados."

Já no caso de você desejar manter o recebimento - o que muito nos honra - não é necessário fazer coisa alguma. Desde já, muito obrigado por sua companhia até aqui!

Caso seja desejo do Titular dos dados exercer seu direito de consulta ou esclarecimentos, entre em contato com nossa DPO, por meio dos canais abaixo:
DPO – Solange Neves
E-mail: solange@solangenevesadvogados.com.br
Telefone: (51) 3035.4165