A polêmica sentença que condena empregado em honorários advocatícios no valor de R$ 487.921,08
Sentença publicada, ao final de 2023, junto à 1ª Vara do Trabalho de Cachoeira de Itapemirim/ES - processo 0000237-30.2023.5.17.0131 - viralizou em redes sociais e na própria mídia, em razão do valor em que o reclamante foi condenado. Cabe esclarecer que decisões que condenam empresas em somas vultuosas junto à Justiça do Trabalho brasileira fazem parte da normalidade, infelizmente. O contrário, como no caso aqui tratado, é a exceção.
O reclamante do citado processo buscou junto ao juízo trabalhista reconhecimento de vínculo de emprego, com a consequente condenação da empresa em verbas trabalhistas, sob o fundamento de que a relação que teria ocorrido entre as partes era na forma do previsto no artigo 3º da CLT, ou seja, contrato de emprego. A empresa reclamada apontou em contestação que se tratava de contrato de natureza cível, sem qualquer relação com a legislação celetista. Ao final da instrução do processo, veio a sentença de improcedência da demanda e, portanto, além do empregado perder a ação, o juiz entendeu em indeferir o benefício da assistência judiciária ao mesmo:
“Em razão da sucumbência, o autor deverá pagar R$487.921,08, a título de honorários advocatícios. O autor deverá pagar a multa por litigância de má-fé, no valor de R$325.280,72, em favor da ré. Justiça gratuita não concedida. Correção monetária, nos termos da lei, cuja liquidação será por simples cálculos. Custas, pelo autor, de R$23.357,80, calculadas sobre R$ 3.252.807,20, valor da causa (com limite do artigo 789 da CLT). Intimem-se. Nada mais.”
O reclamante, no decurso da instrução do processo, havia informado um salário médio de R$ 137.357,92. O julgador, ao sentenciar, analisou se a relação era de emprego ou não, mas principalmente o instituto da assistência judiciária, a qual indeferiu, fundamentando que não se trata de apenas de a parte requerer assistência judiciária, mas a necessidade de comprovar a hipossuficiência, que, segundo o julgador, não era o caso:
“O processo é simples: por requerimento, na qual a pessoa deve informar que não possui condições de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família. O artigo 99 do novo CPC permite que o pedido seja feito a qualquer momento do processo, seja na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro ou mesmo no recurso. Isso porque o legislador entende que a necessidade da gratuidade pode acontecer no decorrer do processo judicial. Todavia, o requerimento de justiça gratuita pode ser negado, caso haja elementos nos autos que comprovem a falta de verdade na solicitação de gratuidade e o autor do pedido não consiga produzir provas que comprovem a sua situação financeira. De acordo com o novo CPC, caso seja constatada má-fé do beneficiário da justiça gratuita, ele pode ser condenado ao pagamento de multas que podem chegar a até dez vezes o valor das despesas devidas (art. 100, parágrafo único, CPC). De acordo com a nova lei, só teria direito à isenção do pagamento das custas processuais quem recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, R$ 2,8 mil. Para quem ganha acima desse valor, seria preciso comprovar a insuficiência de recursos. Com efeito, no próprio depoimento, o autor afirma que tinha uma renda mensal de cerca de R$160.000,00, além de ser sócio de empresas que atenderam à reclamada e ainda estão em atividade.”
Assim, ao examinar a situação fática, o juiz indeferiu o benefício da assistência judiciária ao autor da demanda e condenou em custas e honorários advocatícios em prol dos advogados da reclamada. Considerando que o reclamante, quando do ajuizamento da reclamatória trabalhista, havia dado a causa o valor de R$ 3.252.807,20 (três milhões, duzentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e sete reais e vinte centavos), o valor que antes assustou a empresa reclamada, agora serve de base para condenação do próprio empregado em custas e honorários em prol da parte
adversa.
Cabe esclarecer que já há recurso ordinário nos autos do processo em questão e, portanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região irá julgar nos próximos meses a mantença ou não da sentença em debate.
A sentença reflete uma análise que o judiciário necessita realizar: o ajuizamento de ações trabalhistas sem qualquer responsabilidade de ônus não pode continuar sendo uma realidade.
Escrito por Solange Neves, advogada no escriório Solange Neves Advogados.