16/09/2020

A PRECIFICAÇÃO OBRIGATÓPORIA NOS ANÚNCIOS DE PRODUTO OU SERVIÇO EM REDES SOCIAIS

A venda on line de produtos e serviços não é novidade para os brasileiros, acontece que com a chegada da pandemia decorrente do Corona Vírus essa modalidade de vendas, sem dúvidas, teve um grande crescimento no país. As pessoas impossibilitadas de saírem de casa optaram por essa modalidade de consumo, logo, inúmeros lojinhas virtuais surgiram no mercado econômico, e muitos comércios que antes existiam apenas no meio físico, também optaram por essa estratégia de vendas por meio de suas redes sociais, Facebook e Instagram, por exemplo.

Acontece que muitos comerciantes e prestadores de serviços, desinformados, divulgam seus produtos ou serviços sem indicar os preços, forçando os consumidores que se interessarem, a solicitar os valores por direct ou inbox. Tal prática embora bem usual no meio virtual, é proibida.

O Código de Defesa do Consumidor e a Lei de E-commerce refere que as informações devem ser claras e diretas acerca dos produtos ou serviços, contudo, a Lei 10.962/2004, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, é taxativa em relação ao comércio eletrônico, referindo que a divulgação ostensiva deve conter o preço à vista junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis e com tamanho de fonte não inferior a doze.

Sabendo disso, alertamos os comerciantes e os prestadores de serviços para se atentarem e se adequem as leis, a fim de evitar sanções, já os consumidores, por sua vez, alertamos no sentido deu que façam valer seus direitos, exigindo a precificação ostensiva junto aos anúncios todas as vezes que tal informação for ocultada, somente assim baniremos de vez essa prática ilegal.

Tamara Eckardt

OAB/RS 100.27

Equipe Cível

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