07/08/2020

A SEGURANÇA JURÍDICA E O DIREITO A PRODUÇÃO DE PROVA

A equipe cível do escritório Solange Neves atuou recentemente em demanda indenizatória envolvendo relação de consumo, na qual se fez necessária a produção de prova oral para a comprovação dos danos material e moral.

Ocorre que, em sede de audiência instrutória, o Juízo Singular indeferiu a oitiva da testemunha por considerar que a prova dos autos era suficiente para prolatar a decisão.

Todavia, para a surpresa do Demandante, eis que a sentença de improcedência do pedido fora proferida por ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos.

Não é plausível que uma decisão denegatória de direito seja alicerçada na falta de “mínima” comprovação dos fatos ato contínuo ao indeferimento de pedido probatório testemunhal em solenidade de audiência!

Assim, buscando o restabelecimento da segurança jurídica e a garantia do direito postulado, medida que se impõe o prosseguimento do devido processo legal!

Na lide em comento, logrou exitoso o recurso interposto, provido frente a cabal demonstração do prejuízo do consumidor em razão do indeferimento da prova pleiteada.

Sendo assim, comprovada a nulidade por cerceamento de defesa, a sentença fora desconstituída, com determinação de retorno dos autos a comarca de origem para realização de nova audiência e oitiva da testemunha indicada.

Desta forma, assegurada a legítima continuidade do processo, seguimos com o mesmo empenho e dedicação para garantir o direito postulado.

 

EQUIPE SOLANGE NEVES ADVOGADOS ASSOCIADOS

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