ADVOCACIA PREDATÓRIA
Recentemente, uma decisão judicial chamou a atenção ao reconhecer a prática de advocacia predatória por profissionais de um escritório jurídico.
Ao analisar a demanda, a Juíza Titular da Vara Única de Murici (AL) destacou o elevado número de ações judiciais propostas pelo mesmo escritório de advocacia, em nome de um único autor e possuindo por objeto idênticos pedidos, distinguindo-se elas apenas quanto ao número do contrato bancário questionado.
Deste modo, com amparo, dentre outros, no princípio da boa-fé objetiva, na vedação ao abuso do direito de demandar, no poder-dever do juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias e na prevenção da litigância de má-fé, indeferiu a inicial e determinou a extinção da ação.
Cabe observar que a nominada “advocacia predatória” está vinculada justamente a esta propositura de ações em massa e à captação indevida de clientes, compostos, em sua imensa maioria, por pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e/ou social, que assinam procurações sem o necessário discernimento ou que sequer têm conhecimento do ajuizamento das respectivas ações.
Nestes casos, constata-se um número elevado de demandas similares, ou mesmo idênticas em sua redação, que possuem por escopo, sobretudo, o recebimento de indenizações em um curto espaço de tempo.
Como exemplo, tem-se o caso ocorrido em junho deste ano, no qual o Juiz de Direito José Paulino de Freitas Neto, da 4ª Vara de Uberaba (SP), constatou que uma única advogada havia distribuído de mais de 1.100 novas demandas com o mesmo modus operandi, com petições idênticas e contra instituições financeiras.
Há notícia de que os principais alvos deste tipo de prática predatória são as instituições financeiras, as empresas de telefonia, concessionárias de energia elétrica, grandes varejistas e, mais recentemente, empresas que atuam no ramo da construção civil.
A prática se baseia, sobretudo, na expectativa de que inexistam ou sejam deficientes as defesas apresentadas pelas partes demandadas, fatores estes que possam favorecer a procedência das pretensões autorais.
Nesta perspectiva, é importante que o Jurídico contratado para a elaboração das defesas esteja atento e consiga monitorar este tipo de prática. Deste modo, subsidiado pelo constituinte, possa apresentar defesas robustas, a fim de conduzir à improcedência das ações e, assim, coibir ou, quando menos, desestimular a prática.
Cabe lembrar, por fim, a possibilidade de responsabilização processual, civil e administrativa/disciplinar do advogado quando constatada a prática, sem prejuízo das devidas apurações criminais.
Jênifer Chaves
OAB/RS 106.413