Artigo: É nula a sentença que homologa a partilha de bens, quando ausente a citação do companheiro do falecido
Com base na tese fixada pelo Tema 809 do Supremo Tribunal Federal, a qual considera inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no artigo 1.790 do Código Civil brasileiro, deve ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento, quanto nas de união estável, o regime sucessório previsto no artigo 1.829 do Código Civil brasileiro.
Seguindo esse entendimento, em recente julgado proferido pela a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, restou anulada uma decisão homologatória de partilha de bens e a companheira do falecido declarada como única herdeira.
No caso analisado pela Corte, um dos irmãos do falecido veio a ajuizar a respectiva ação de inventário, indicando os demais irmãos como únicos herdeiros. Considerando que as partes consentiram com a forma de partilha dos bens, houve a homologação da partilha pelo juízo de primeiro grau, restando atribuídos os respectivos quinhões.
Contudo, antes de expedido o respectivo formal de partilha, sobreveio ao processo a informação de que o falecido convivia com uma companheira, a qual pleiteou sua habilitação como herdeira necessária, a qual, inclusive deveria ter sido citada quando do ajuizamento da ação pelo irmão.
Assim, o juízo veio a declarar nula a sentença anteriormente proferida, aplicando ao caso a previsão contida no artigo 1.829 do CCB e, consequentemente, tornando a companheira única herdeira, haja vista que não havia descendentes ou ascendentes na linha sucessória.
Inconformado, o irmão veio a interpor recurso ao Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, o qual entendeu por reformar a decisão ante o posicionamento de que o juízo do inventário não poderia ter declarado a insubsistência da sentença homologatória outrora proferida, uma vez que tal estaria acobertada pelo manto da coisa julgada material e, com isso, estaria fulminada a possibilidade de aplicação do Tema 809 do STF, o qual declara inconstitucional o artigo 1.790 do CCB.
Com a mudança abrupta na decisão, a companheira veio a apresentar recurso junto à Corte Superior, onde os ministros, por unanimidade, decidiram por reformar a decisão do Tribunal de Justiça, retornando, assim, os efeitos da sentença que declarou a companheira como única e legitima herdeira do falecido.
Conforme bem apontado pela Min. Nancy Andrighi, o ato do juízo do inventário se mostrou correto, visto que ao declarar a insubsistência da sentença homologatória de acordo de partilha entre os colaterais (irmãos), nada mais fez do que, em verdade, declarar a inexistência jurídica em virtude da ausência de citação daquela que, à época, seria litisconsórcio necessário (companheira do falecido). Assim, com base no Tema 809 do STF, a companheira se tornou a única legitimada a figurar na ação de inventário, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CCB, a qual determinou que a sucessão dos companheiros é regida pela mesma regra aplicável aos cônjuges.
Por fim, com base na jurisprudência da Corte, a ministra ressaltou que não é possível falar em coisa julgada de sentença proferida em processo no qual não se formou a relação jurídica necessária ao seu desenvolvimento.
Portanto, considerando o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, alinhado ao entendimento vertido pelo Tema 809 do Supremo Tribunal Federal, mostra-se sedimentado o entendimento de que o companheiro, conviventes do falecido, deve figurar como litisconsórcio necessário nas ações de inventário, sendo sua posição na linha sucessória idêntica a do cônjuge.
Fonte: acórdão do Recurso Especial n. 1.857.852 (SP) - Superior Tribunal de Justiça.
Diego Neves de Oliveira – Advogado OAB/RS 105.296