29/03/2021

Artigo: O DIREITO AO USO DE IMAGEM

Não é difícil encontrarmos pessoas portando um celular nas mãos, pelas ruas, shoppings centers, praças e nos mais variados locais públicos ou privados, onde o acesso à internet possibilita a propagação de informações e dados em uma velocidade avassaladora.

No entanto, o compartilhamento ou até mesmo o uso de imagens sem a autorização do proprietário pode ser objeto de muita dor de cabeça para quem fez o uso, podendo ser até objeto de ação judicial.

A Lei n. 9.610/98, que consolida a legislação sobre os direitos autorais, determina que o uso indevido de imagens sem o consentimento do proprietário é causa passível de danos, conforme descrito no artigo 24:

Art. 24. São direitos morais do autor:

I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

III - o de conservar a obra inédita;

IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;

VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.

§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.

§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.

De forma que o art. 28, estabelece que “cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica”, deixando claro que não se trata somente de imagens, mas de outros trabalhos desenvolvidos de forma intelectual.

Mesmo não havendo o registro de imagens, projetos, obra literária e outros produtos intelectuais, deverá haver o devido pedido de autorização do uso da imagem e principalmente, seu consentimento, ou minimamente a indicação do autor.

Desta forma, mesmo em postagens ocorridas aleatoriamente nas redes sociais e, mesmo alegando estar descriminado na imagem a informação “imagem meramente ilustrativa”, será necessário constar o consentimento do criador.

Para o uso de fotografias e outros materiais da mesma natureza, o artigo 79, estabelece regras, determinando que devem indicar de forma clara, o nome do autor da imagem.

Foi o que decidiu recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Resp sp 1822619, que deu provimento ao recurso de um fotógrafo para garantir seus direitos autorais sobre uma foto utilizada sem permissão pela Academia de Letras de São José dos Campos.

O colegiado concluiu que o fato de a imagem estar disponível na internet, onde pode ser encontrada facilmente por meio de busca, não isenta o usuário da obrigação de respeitar os direitos autorais do autor, pelo uso indevido da foto.

Conforme a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, “os direitos morais do autor está a inserção de seu nome na obra; na hipótese de violação desse direito, o infrator deve responder pelo dano causado.”

Complementou ainda, “o fato de a fotografia estar acessível mediante pesquisa em mecanismo de busca disponibilizado na internet não priva seu autor dos direitos assegurados pela legislação de regência, tampouco autoriza a presunção de que ela esteja em domínio público, haja vista tais circunstâncias não consubstanciarem exceções previstas na lei.”

De forma que, é recomendável a indicação do proprietário da obra, evitando assim incômodos judiciais e patrimoniais a título de indenização por uso indevido de imagem.

 

Daiana Priscila de Marco

OAB/RS 91.306 / OAB/RS 42.688-A

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