14/06/2022

ARTIGO - REFLEXOS DA DECISÃO DO STF NO TEMA 1.046 (NEGOCIAÇÃO COLETIVA X LEGISLAÇÃO TRABALHISTA)

No dia 02/06/2022, foi julgado o Tema 1.046 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, que tinha como objeto a negociação coletiva versus a legislação trabalhista infraconstitucional.

A tese firmada no julgamento é de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".

Portanto, a partir deste julgado, que manteve milhares de ações suspensas pelo Brasil, o STF afirma que a negociação coletiva entre Sindicatos e empresas é válida para limitar ou afastar direitos trabalhistas. Todavia, faz uma ressalva quanto a esta negociação, qual seja, de que deverão ser respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

O conceito de direitos absolutamente indisponíveis pode gerar uma interpretação extensiva à decisão do STF, pois, para uma doutrina mais protetiva, todos os direitos sociais trabalhistas seriam absolutamente indisponíveis. Ou seja, é provável que este ponto seja objeto de debates no Poder Judiciário, uma vez que esta doutrina tentará tornar ineficaz a decisão do Supremo argumentando que todos os direitos trabalhistas seriam absolutamente indisponíveis.

Ocorre que esta não seria a melhor interpretação à decisão de efeito vinculante, mas sim a de que direitos absolutamente indisponíveis não são aqueles simplesmente previstos, em cláusula genérica, na Constituição Federal, mas sim aqueles assegurados constitucionalmente de forma expressa.

Por exemplo, a Constituição Federal assegura no art. 7º, inciso XV, o “repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”. Assim, a Constituição assegura o repouso uma vez na semana, direito que não pode ser afastado por norma coletiva, uma vez que é absolutamente indisponível. Por outro lado, prevê a preferência aos domingos, direito que está previsto sem impositivo legal, razão pela qual pode ser conteúdo de negociação e prevalecerá sobre a norma trabalhista que exige “motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço” para o trabalho aos domingos (art. 67 da CLT).

Portanto, apesar de ter sido assegurada a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, é provável que a exceção de que deverão ser “respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” seja motivo de intenso debate na Justiça do Trabalho por existir uma doutrina mais protetiva, embora a melhor interpretação da decisão do STF é no sentido de que tais direitos, que não podem ser negociados, são aqueles com cláusula expressa e taxativa na Constituição Federal.

 

Rodrigo Fagan

OAB/RS 105.139

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