Ato Declaratório Executivo 15 CODAC - Altera Procedimentos para Preenchimento da GFIP em relação às Medidas de Enfrentamento ao Coronavírus
O Ato Declaratório Executivo 15 – CODAC, editado em 17 de abril de 2020, altera os termos normativos estipulados no Ato Declaratório Executivo 14 – CODAC, datado de 13 de abril de 2020, que contém orientações sobre o preenchimento da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e informações à Previdência Social), referente às medidas adotadas para enfrentamento da pandemia decretada face ao novo coronavírus, COVID19.
A alteração consiste em esclarecer que a dedução correspondente aos primeiros 15 dias subsequentes ao do afastamento do segurado empregado que importe na incapacidade temporária para o trabalho seja, COMPROVADAMENTE, decorrente de SUA CONTAMINAÇÃO, e somente os casos em que a CONTAMINAÇÃO FOI CONFIRMADA, PELO CORONAVÍRUS (Covid-19).
A dedução poderá ser efetuada em relação aos afastamentos que ocorrerem dentro do período de 3 (três) meses, contados de 2 de abril de 2020, prazo que poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, além de adequações e orientações quanto ao disposto normativo da MP 936 de 01 de abril de 2020 no que se refere a redução da jornada laboral e eventual suspensão do contrato de trabalho.
O Ato Declaratório Executivo 15 - CODAC dispôs sobre as seguintes alterações:
1) Em caso de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de empregado por até 90 dias conforme autoriza a MP 936/2020, deverão ser observados, no preenchimento da GFIP, os seguintes procedimentos:
a) informar como remuneração do trabalhador a que resultar da aplicação do percentual de redução de 25%, 50% e 70%, como previsto no inciso III do art. 7º ou no § 1º do art. 11, da Medida Provisória nº 936, de 2020; e
b) observar, no que couber, o disposto no Ato Declaratório Executivo 13 - CODAC, de 27 de março de 2020, por empresas com trabalhadores com apenas um vínculo empregatício, que prestam serviço para mais de um tomador e que devam ser informados em um mesmo movimento do Sefip, mediante utilização dos códigos 150 ou 155, e no Ato Declaratório Executivo 7 - CODAC, de 13 de fevereiro de 2020, que trata sobre o preenchimento da GFIP, no caso de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
2) Em caso da suspensão temporária do contrato de trabalho de empregado pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, deverão ser observados, no preenchimento da GFIP, os seguintes procedimentos:
a) informar no campo "Código de Movimentação", a movimentação Y - Outros motivos de afastamento temporário; e
b) informar, após o término do período de suspensão, a movimentação Z5 - Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença.
3) Não devem constar da GFIP as informações relativas ao empregado sem remuneração, cujo contrato de trabalho tenha permanecido suspenso durante a vigência de todo o mês de referência.
4) Não deve ser informado na GFIP o valor da ajuda compensatória mensal concedida pelo empregador ao empregado, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário, ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
5) Não se aplica ao contrato de trabalho intermitente, os procedimentos para informação da GFIP, referente a suspensão temporária do contrato de trabalho, estipulados pelo Ato Declaratório Executivo 15 – CODAC.
6) Na primeira competência em que se verificar empresas com empregado sem remuneração, cujo contrato de trabalho tenha permanecido suspenso durante todo o mês e desde que não tenham ocorrido outros fatos geradores, a empresa/contribuinte deverá enviar GFIP Sem Movimento.
A integra da normativa está disponível no link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=108602