08/01/2019

Ausência da assinatura de empregado nos cartões-ponto não invalida o controle de jornada, diz TST

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou os cartões-ponto de um cabista de uma empresa de Telecom, apesar da falta da sua assinatura nos registros. Para os ministros, essa ausência não torna inválido o controle de jornada, porque a CLT não exige que o empregado firme esses documentos. 

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) acatou o pagamento de horas extras com base na jornada relatada pelo funcionário.

A empresa apresentou cartões-ponto para comprovar que o empregado atuava de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com duas horas de intervalo. Aos sábados, conforme a empresa, a jornada era das 8h às 12h. Eventuais horas extras também estavam registradas.

O cabista chegou a declarar que anotava todas as horas extras nos cartões-ponto. Mas, para o TRT, a comparação entre os controles de jornada apresentados e a versão das testemunhas evidenciou que os serviços extraordinários não eram registrados corretamente. O Tribunal Regional considerou inválidos os cartões, pois faltava a assinatura.

A empresa, então, recorreu ao TST, com o argumento de que a decisão do segundo grau violou o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que o dispositivo exige que o empregador com mais de dez empregados controle a jornada mediante sistema de registro. A norma, contudo, não prevê a obrigatoriedade de que os cartões-ponto sejam assinados pelo empregado.

Nos termos do voto do relator, a Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa.  Com a declaração de validade dos cartões-ponto, os autos retornaram ao TRT para o exame das horas extras.

Fonte: TST

Disponívem em: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/cartoes-de-ponto-sem-assinatura-do-empregado-sao-validos-para-apurar-horas-extras?inheritRedirect=false

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