BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR É PENHORÁVEL
Recentemente o Supremo Tribunal Federal aprovou a tese, proposta pelo relator Ministro Alexandre de Moraes, de que: "é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial".
Essa nova tese reafirma a validade da exceção estabelecida no inciso VII do artigo 3º da Lei 8.009/1990, que afasta a impenhorabilidade do bem de família em processo movido "por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação".
No entender do STF, a contratação da fiança configura disposição legítima de posição subjetiva do direito fundamental à moradia. O fiador concorda que seu bem de família seja penhorado pelo locador em caso de inadimplemento do locatário.
A registrar que não foi decidido que o bem de família do fiador de contrato de locação comercial deverá ser penhorado. A penhora é permitida apenas se ausentes outros meios capazes de assegurar o pagamento da locação em execução.
A decisão poderá resultar no aumento dos deveres informacionais a cargo do locador, especialmente a notificação do fiador sobre a falta de pagamento do aluguel, mesmo que esse dever não existe na Lei do Inquilinato.
Mesmo assim, a regra ficou clara, como bem assinalou o relator: o bem de família do fiador responde em caso de inadimplência de contrato de locação residencial ou comercial.
Felipe Wolfarth
OAB/RS 44.482