20/02/2019

Contribuição Assistencial e previsão em Convenção Coletiva de Trabalho

Após a reforma trabalhista ditada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, as empresas não podem proceder qualquer desconto dos salários dos seus empregados sem autorização dos mesmos. Cabe esclarecer que mesmo diante das previsões em norma coletiva que surgem a cada dia nas mesas de negociações coletivas, não há como proceder ao desconto da contribuição sindical.

Com efeito, o artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho [CLT] com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, expressamente prevê que apenas mediante previa autorização do empregado poderá ocorrer desconto a título de contribuição sindical dos empregados.

Já quanto a contribuição assistencial, aquela prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho, a atual redação do artigo 611 – B da CLT também proíbe o desconto dos salários dos empregados sem prévia anuência dos mesmos.

A previsão inserida em Convenção Coletiva de Trabalho por si só não gera a obrigação suscitada na referida notificação, considerando que a atual redação do artigo 611 – B da CLT, após a vigência da já citada Lei nº 13.467/2017, eis que expressamente proíbe no inciso XXVI, retenção de qualquer valor do empregado de natureza assistencial aos Sindicatos, mesmo quando previsto em norma coletiva:

  • Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:    
  • XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; 

Portanto, diante da redação prevista em norma pública e cogente, as empresas, ainda que notificadas pelo Sindicato dos Empregados estão impossibilitadas de descontar a contribuição assistencial de seus empregados que não anuíram com a contribuição assistencial prevista em Convenção Coletiva de Trabalho.

Dra. Solange Neves
Advogada

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