CUIDADOS AO INSTITUIR UMA CLÁUSULA DE ARBITRAGEM NOS CONTRATOS
Nos dias atuais a inclusão de cláusula de arbitragem nos contratos ou a cláusula compromissória para a resolução de disputas contratuais já se tornou mais comum no Brasil, mas ainda assim, alguns equívocos ocorrem e certos cuidados precisam ser tomados para que tais cláusulas possam ser consideradas vinculantes ou exequíveis se necessário.
É fundamental observar se a matéria objeto do contrato é direito disponível, ou seja, não exige que o litígio seja adjudicado por um juiz ou uma Corte Estatal. O que significa dizer que o direito envolvido no contrato é normalmente direito comercial ou direito das obrigações.
Igualmente, é preciso ter cuidado na escolha do direito material aplicável. Normalmente as regras procedimentais mais utilizadas no Brasil são as da UNCITRAL, mas no que se trata do direito material as partes podem escolher se será aplicado o direito brasileiro, o direito do país do outro contratante ou algum tratado internacional específico. Se tal questão ficar dúbia, sob o ponto de vista da nossa legislação, algumas regras específicas serão observadas para tal definição, como por exemplo, onde o contrato foi assinado, onde a obrigação assumida foi realizada, se os países das partes envolvidas são signatários da Convenção Internacional para Compra e Vendas de Mercadorias a ICSG International Convention on Sales of Goods etc.
E, um dos cuidados mais importantes quando se cogita sobre uma “Convenção de Arbitragem” para a solução de conflitos é entender que a inclusão de uma cláusula de arbitragem no contrato principal, exige certos requisitos, pois para a doutrina jurídica a cláusula arbitral é interpretada como “autônoma e independente” do restante do contrato, e por isso é importante que seja redigido em separado os termos e as regras às quais as partes se submeterão na hipótese de disputas contratuais. Também, por esta razão, a doutrina faz a diferenciação entre “cláusula cheia” e “cláusula vazia”, ou seja, aquela que simplesmente afirma que as partes se submeterão a um tribunal arbitral na hipótese de litígio.
Por tais razões é recomendável que a redação da cláusula prevendo a submissão à um Tribunal arbitral já faça referência a adendo específico ao contrato que conterá as regras que disciplinarão o procedimento de instituição da arbitragem para futuro e eventual litígio etc.
Miriam Helena Schaffer – OAB/RS 31.935