24/04/2020

Da Prescrição Aplicável à Reparação de Danos Oriundos de Construção em Terreno Lindeiro.

Em se tratando de indenização por danos oriundos de construção civil realizada por prédio lindeiro (vizinho), é correto afirmar que a prescrição aplicável à busca dos direitos tem como prazo o período de 03 (três) anos.

 

Tal previsão decorre, pois estamos diante de uma responsabilidade civil, decorrente de uma relação extracontratual existente entre partes e cuja prescrição é prevista no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso “v” do Código Civil.

 

De igual modo, o instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo.

 

Desta forma, nas ações em que se trata da reparação por danos decorrentes da construção civil, que veio a ocorrer em terreno lindeiro, o termo inicial para contagem da prescrição se iniciará no momento em que a parte toma conhecimento do suposto ato ilícito praticado pela outra, de modo que se não ajuizar a ação competente dentro do respectivo período, terá sua pretensão fulminada pela prescrição, não havendo possibilidade de alcance do direito pretendido.

 

CASO CONCRETO:

 

O escritório Solange Neves Advogados Associados teve sua tese de prescrição acolhida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de São Leopoldo, uma vez que demonstrou no âmbito do processo que a parte autora veio a intentar sua ação após o período prescricional previsto pelo artigo 206, parágrafo terceiro, inciso “v” do Código Civil.

 

Na ação, a parte autora alegou que após encerrada a obra realizada no terreno lindeiro ao seu, teriam aparecido, entre outros supostos problemas, rachaduras na parte interna e externa de sua residência, vindo a pleitear indenização por danos materiais e morais.

 

Em sede de contestação, o escritório veio a demonstrar que a autora da demanda já tinha conhecimento dos supostos danos, desde meados do ano de 2014, quando restou realizada uma reclamação por parte do proprietário junto a construtora.

 

O Juízo sentenciante reconheceu a prescrição da ação, com base na tese apresentada pelo escritório, alinhada com as provas produzidas, uma vez que restou cristalino que a parte autora tinha conhecimento dos fatos desde 2014, sendo este o termo inicial do prazo prescricional, e veio a ajuizar sua demanda em meados de 2019.

 

Assim, restou reconhecido em sentença que a pretensão autoral se encontrava plenamente fulminada pela prescrição, julgando extinto o feito, com resolução de mérito.

 

Diego Neves de Oliveira

Advogado - OAB/RS 105.296

 

 

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