DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL, ANTES DA CITAÇÃO, AFASTA O RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, MESMO QUE AUSENTE O REGISTRO
A fraude à execução se configura quando, citado o executado, este se desfaz de seus bens, impossibilitando a penhora e a satisfação do crédito perquirido pelo credor.
Quanto ao ponto, a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elenca que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Ou seja, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, sendo dever do credor provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento da demanda capaz de levar o alienante à insolvência.
De igual modo, o STJ adota o entendimento de não se caracterizar fraude quando pré-existente contrato de promessa de compra e venda de imóvel, anterior à citação do executado, ainda que desprovido de registro perante o competente Registro de Imóveis.
Desta forma, a presunção de boa-fé é o princípio geral de direito universalmente aceito. Sendo milenar a parêmia: boa-fé se presume, a má-fé se prova.
E com base nesse posicionamento, o STJ tem mantido o entendimento que, mesmo em casos que envolvam dação em pagamento e não compromisso de compra e venda, é plenamente possível de se aplicar o mesmo entendimento de modo a afastar a ocorrência de fraude.
Assim, em recente julgado proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.937.548 – MT 2021/0034916-5), reafirmou-se o entendimento de que, para aferir a existência de fraude à execução, importa a data de alienação do bem, e não o seu registro.
No julgamento, o colegiado deu provimento ao recurso especial em que a parte havia recebido 35% de um imóvel como pagamento por serviços advocatícios, e o proprietário do bem sustentaram não ter havido fraude à execução, pois esta só foi ajuizada depois da alienação – o que afastaria a má-fé alegada pela parte credora.
Para os julgadores, não ficou configurada, nos autos, a fraude à execução, até porque o posterior registro dessa dação em pagamento não modificaria a data em que o bem foi alienado, restando, assim, reformada a decisão que havia declarada a fraude à execução e determinada a desconstituição de eventuais penhoras sobre o bem.
Diego Neves de Oliveira
OAB/RS 105.296