30/11/2021

DECISÃO DO STJ ESTABELECE CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM RELAÇÃO AO AGENTE RUÍDO

O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente (REsp nº 1.886.795/RS e nº 1.890.010/RS) de que no caso de estar ausente a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do empregado acerca da média de ruído apurada no ambiente de trabalho, deverá ser reconhecido o labor especial em relação ao agente ruído.

A decisão foi baseada em processos que pretendia se alcançar a aposentadoria especial de empregados que estavam expostos ao agente nocivo ruído, porém sem constar no PPP a medição exata ou a média dos decibéis em que o empregado mantinha contato.

Assim, o STJ entendeu ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição ao agente ruído variável, devendo ser levado em consideração apenas os picos de maior intensidade, uma vez que inexistente a informação da média de ruído apurada.

Destaca-se também que a decisão fundamentou acerca das informações constantes do PPP dos empregados, em que no caso do agente ruído não poderá ser considerado como labor especial se constar a informação “Nível de Exposição Normalizado” (NEN), pois do contrário, deverá ser considerado o nível máximo de ruído, devendo a atividade ser considerada como especial.

Nesse rastro, com o entendimento fixado pelo STJ acerca dos critérios de medições e exposição ou não do empregado ao agente ruído, a referida decisão irá gerar impacto no sentido de que muitos empregados poderão estar solicitando a aposentadoria cada vez mais cedo.

Portanto, do ponto de vista empresarial, a repercussão desta decisão irá afetar diretamente os empregadores, os quais poderão verificar os empregados que estão expostos ao agente ruído, de forma permanente e habitual, para fins de realizar a análise se efetivamente deverão exigir a majoração da alíquota da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento destes funcionários, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo STJ acerca do labor especial em relação ao ruído.

Por fim, cabe ressaltar que a decisão do STJ possui informações controversas, porquanto não tem efeito de aplicação imediata, sendo que acerca do tema ainda poderá surgir discussões e entendimentos diversos de como empresas e empregados poderão agir no tocante.

 

Matheus Van Der Sand

OAB/RS 113.765

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