18/10/2021

DECISÃO DO TST É UNÂNIME AO MANTER DISPENSA POR JUSTA CAUSA DE MOTORISTA COM CNH VENCIDA, SENDO INDEVIDO O PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAIS

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, julgou totalmente improcedente a reclamatória trabalhista que sustentava a reversão da demissão de justa causa de empregado cuja função era de motorista e não havia renovado sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Assim, de acordo com o entendimento dos Ministros, a empregadora ficou dispensada do pagamento de férias e do 13º salário proporcionais, tendo em vista que são indevidas o pagamento dessas parcelas no caso de dispensa justificada.

Na petição inicial, o motorista alegava não ter cometido qualquer ato faltoso que justificasse a dispensa por justa causa. Todavia, em sede de defesa a empregadora afirmou que o motivo da dispensa decorreu do fato de que o empregado estava com a CNH vencida mesmo após o prazo de 30 dias previsto no Código de Trânsito Brasileiro, impossibilitando o exercício de suas funções enquanto motorista. Inclusive, a empresa afirmou que em diversos momentos o empregado teria sido alertado para a renovação do documento de habilitação, porém assim não procedeu, restando caracterizada a desídia, nos termos do art. 482, alínea “e”, da CLT.

De outro lado, o juízo de 1º grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), embora legitimando a dispensa por justa causa, entenderam que era devido o pagamento de férias e do 13º salário proporcionais. A fundamentação dos Magistrados foi pela aplicação da Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que dispõe sobre a garantia ao empregado o direito à percepção de férias proporcionais, independentemente do motivo da rescisão contratual.

Contudo, o Ministro Relator Dr. Caputo Bastos, em sede de Recursa de Revista, observou que a matéria não comporta mais discussão no TST, que solucionou a questão por meio da Súmula nº 171 deste Tribunal, considerando que mesmo após a edição da Convenção nº 132 da OIT, o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais. Ainda, concluiu que o TST já possui o mesmo entendimento de que o empregado dispensado por justa causa também não tem direito ao recebimento de 13º salário proporcional.

Portanto, a decisão do TST foi perfeitamente aplicada de acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário, a legislação vigente e as matérias sumuladas no tocante aos direitos rescisórios de dispensa por justa causa, de modo que indevido o pagamento das férias e 13º salário proporcionais no caso de dispensa justificada.

 

Matheus Van Der Sand

OAB/RS 113.765

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