05/02/2024

Decisões do STJ agravam cenário de instabilidade e de incerteza

Embora os precedentes do Supremo Tribunal Federal, ora advindos do controle difuso (repercussão geral), ora advindos do controle concentrado (ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade, principalmente), e do Superior Tribunal de Justiça, quando oriundos da sistemática do regime dos repetitivos, sejam dotados de eficácia vinculante e visem, por conta disso, à uniformização da jurisprudência, bem como à segurança jurídica, vê-se que, com frequência, notadamente em razão da demora no julgamento das ações e da alteração da composição das cortes, o entendimento sobre um mesmo tema é alterado, o que intensifica a litigiosidade.

A agravar o cenário de instabilidade e de incerteza, o STF, nos julgamentos dos Temas n. 881 e 885, decidiu que as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem, automaticamente, os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. Não bastasse, uma série de normas com profundas implicações no sistema constitucional tributário foram editadas no final do ano passado, das quais é exemplo a Medida Provisória n. 1.202/2023, que (i) restringe a compensação de créditos tributários federais superiores a R$ 10.000.000,00 ao limite mensal a ser estabelecido pelo Ministério da Fazenda; (ii) revoga os benefícios do PERSE, que reduzia a zero as alíquotas de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ por 60 meses; (iii) revogou a Lei n. 14.784/2023, que prorrogava para 31/12/2027 a desoneração da folha de pagamento.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça deve concluir o julgamento do Tema n. 1.079, que trata do teto de 20 salários mínimos para a contribuição destinada ao “Sistema S”, interrompido por pedido de vista após o voto da ministra relatora em desfavor dos contribuintes. Ademais, o tribunal também irá se debruçar, no Tema n. 1.079, sobre a possibilidade de excluir os valores retidos dos empregado a título de IRPF e de INSS da base de cálculo das contribuições previdenciárias. No mesmo tema, a despeito da falta de correlação que justifique o julgamento conjunto, o STJ dirá se a coparticipação do trabalhador no custeio de benefícios sociais como o vale-transporte, o vale-alimentação e o plano de saúde integra a referida base de cálculo.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal tem, em sua pauta, a conclusão do julgamento do Tema n. 985 da Repercussão Geral. Conquanto tenha reputado legítima a incidência de contribuição social sobre o terço de férias, estão pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos a fim de modular os efeitos da decisão. Nesse momento, o trâmite de todos processos em todo o país está suspenso.

 

Escrito por Halley Henares, advogado no escritório Solange Neves Advogados.

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