04/08/2020

DECRETOS MUNICIPAIS

NOVO HAMBURGO – DECRETO Nº 9.333/2020, DE 03 DE AGOSTO DE 2020

Altera a redação do § 3º do art. 19 e do art. 25, ambos do Decreto nº 9.234, de 12 de maio de 2020, que mantém a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Município de Novo Hamburgo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) e estabelece outras medidas, no Município de Novo Hamburgo.
 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, no uso das atribuições legais que lhe conferem o inciso IV do artigo 59, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
 
Art. 1º Fica alterada a redação do §3º do art. 19 do Decreto nº 9.234, de 12 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos restaurantes, lanchonetes, padarias e similares em relação aos serviços de "drive thru", tele entrega e "take away". (NR)"
 
Art. 2º Fica alterada a redação do art. 25 do Decreto nº 9.234, de 12 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 25. Até que seja finalizado o processo de instauração da cogestão regional do Modelo de Distanciamento Controlado de que trata o Decreto Estadual nº 55.240/2020, na vigência da Bandeira Vermelha, o Modo de Operação de que trata o inciso II do art. 21 do Decreto Estadual nº 55.240, de 2020, em relação às atividades econômicas abaixo enumeradas, respeitará os seguintes critérios:
 
I - ATIVIDADE ALIMENTAÇÃO - exclusivamente para o subtipo: Restaurantes a La Carte, Prato Feito, Buffet Sem Autosserviço):
 
a) Telentrega / Pegue e Leve / Drive-thru / Atendimento Presencial Restrito - 50% da capacidade estabelecida no Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios, sem prejuízo dos protocolos específicos de que trata a Portaria SES nº 319/2020.
 
II - ATIVIDADE COMÉRCIO - exclusivamente para os subtipos: Comércio de Veículos (rua); Comércio Atacadista - Não Essencial, Comércio Varejista - Não Essencial (rua):
 
a) Telentrega / Pegue e Leve / Drive-thru / Atendimento Presencial Restrito - por meio de atendimento simultâneo, limitado a 1 (um) cliente por atendente, sem prejuízo dos protocolos específicos de que trata a Portaria SES nº 376/2020. (NR)"
 
Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação.
 
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, aos 03 (três) dias do mês de agosto do ano de 2020.
 
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 03/08/2020
http://leismunicipa.is/ahfyr


FELIZ – DECRETO EXECUTIVO Nº 4.345, DE 04 DE AGOSTO DE 2020.

Altera dispositivo do Decreto Executivo nº 4.288, de 14 de maio de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública decorrente da situação de emergência internacional, estabelece medidas de prevenção e enfrentamento ao contágio pelo COVID-19, em vista do surto epidêmico do novo coronavírus, no Município de Feliz e dá outras providências.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e
 
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.413, de 3 de agosto de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual.
 
CONSIDERANDO que, de acordo com a segmentação regional estabelecida pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e conforme o Decreto Estadual nº 55.413, de 3 de agosto de 2020, o Município de Feliz pertence à Macrorregião Serra, Região de Caxias do Sul, e possui Bandeira Final de cor LARANJA;
 
DECRETA:
 
Art. 1º Fica alterado o inciso II do artigo 5º do Decreto Executivo nº 4.288, de 14 de maio de 2020, vigorando com a seguinte redação:
 
"Art. 5º (...)
 
 II - segmentadas: de aplicação obrigatória no Município de Feliz, o qual pertence à Macrorregião Serra, Região de Caxias do Sul, conforme a Bandeira Final de cor laranja, com intensidades e amplitudes variáveis, definidas em Protocolos específicos para cada setor." (NR)
 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Feliz, 04 de agosto de 2020.
 
Disponível em https://bit.ly/2Po2to6, acesso em 04/08/2020.

 

PORTO ALEGRE – DECRETO Nº 20.670, DE 31 DE JULHO DE 2020.

Altera o caput e os incs. I e V do § 1º-A no art. 16; e inclui o § 2º-A no art. 12, o inc. X no § 1º-A e os §§ 1º-C, 1º-D e 1º-E no art. 16 do Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020, para permitir serviço de pagamento em estabelecimentos comerciais e a realização de partidas de futebol profissional.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, DECRETA:
 
Art. 1º Fica incluído o § 2º-A no art. 12 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art. 12. ...
...
§ 2º-A Os estabelecimentos comerciais que realizarem as atividades previstas no inciso XXIV somente poderão receber os clientes em espaço restrito na sua entrada, sendo vedado o acesso ao local de exposição das mercadorias, observado, ainda, o disposto no § 2º deste artigo.
..."
Art. 2º Ficam alterados o caput e os incs. I e V e incluídos o inc. X no § 1º-A, e os §§ 1º-C, 1º-D e 1º-E no art. 16 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art. 16. ...
...
§ 1º-A Fica permitido o funcionamento de clubes esportivos, inclusive os sob a forma de associações privadas ou sociedade civil sem fins lucrativos, para o condicionamento físico dos respectivos atletas profissionais contratados, treinamento e jogos de futebol profissional, observadas as seguintes medidas:
I - monitoramento da temperatura corporal e de sintomas gripais, diariamente, antes da entrada nas dependências do clube, sendo que os atletas, os trabalhadores e os prestadores de serviço envolvidos nos treinos e nos jogos deverão ser avaliados também semanalmente, com disponibilização do resultado antes dos respectivos treinos e jogos;
...
V - proibição da presença de público em todos os treinos e jogos de futebol profissional nas arquibancadas, espaços que rodeiam os gramados, áreas privativas de circulação e camarotes;
...
X - isolamento de um raio de 500m (quinhentos metros) do estádio 3 (três) horas antes e 1 (uma) hora depois da partida, sendo proibido qualquer tipo de aglomeração, venda de bebidas alcoólicas ou comércio ambulante;
...
§ 1º-C O clube deverá encaminhar o atleta, empregado ou funcionário que apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19 para atendimento médico, determinando, em caso de comprovação, o afastamento do trabalho pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica.
§ 1º-D Os treinos e jogos de futebol profissional devem observar, concomitante e obrigatoriamente, as regras constantes do Protocolo Detalhado e Manual de Diretrizes Operacionais da Retomada do Campeonato Gaúcho 2020 apresentado até a presente data pela Federação Gaúcha de Futebol (FGF) e validado pelo Município de Porto Alegre.
§ 1º-E Eventual alteração nas regras a que se refere o § 1º-D deste artigo, deve ser obrigatoriamente submetida à prévia avaliação e validação do Comitê.
..." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de julho de 2020.
Parágrafo único. As disposições do art. 2º tem vigência limitada até o dia 3 de agosto de 2020.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de julho de 2020.
 
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
 
Registre-se e publique-se.

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https://bit.ly/31m9oUe

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