DECRETOS MUNICIPAIS
MUNICÍPIO DE ARARICÁ
LEI MUNICIPAL Nº 1.548/2020
"Define a data de pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza na modalidade alíquota fixa."
FLÁVIO LUIZ FOSS, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber, em cumprimento à legislação vigente, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza na modalidade alíquota fixa, prevista no §1º do art. 27 da Lei Municipal nº 900, de 17 de Agosto de 2010, será exigido anualmente em 03 (três) parcelas, vencíveis nos meses de setembro, de outubro e de novembro, no dia 10 (dez).
Art. 2º Os pedidos administrativos de isenção e remissão serão recepcionados durante todo o exercício, sendo concedido para o exercício seguinte, na forma prevista no Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. O Secretário Municipal da Fazenda expedirá ato administrativo instruindo os procedimentos sobre os requerimentos dos interessados e as provas do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos da isenção.
Art. 3º Ficam revogadas as leis que dispõem o contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARICÁ, AOS TRINTA E UM DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2020.
FLÁVIO LUIZ FOSS ELAINE MARIA DA SILVA
Prefeito Municipal Secretária Municipal de Administração
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 04/08/2020
MUNICÍPIO DE FELIZ
DECRETO EXECUTIVO Nº 4.345, DE 04 DE AGOSTO DE 2020.
Altera dispositivo do Decreto Executivo nº 4.288, de 14 de maio de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública decorrente da situação de emergência internacional, estabelece medidas de prevenção e enfrentamento ao contágio pelo COVID-19, em vista do surto epidêmico do novo coronavírus, no Município de Feliz e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.413, de 3 de agosto de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual.
CONSIDERANDO que, de acordo com a segmentação regional estabelecida pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e conforme o Decreto Estadual nº 55.413, de 3 de agosto de 2020, o Município de Feliz pertence à Macrorregião Serra, Região de Caxias do Sul, e possui Bandeira Final de cor LARANJA;
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o inciso II do artigo 5º do Decreto Executivo nº 4.288, de 14 de maio de 2020, vigorando com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
II - segmentadas: de aplicação obrigatória no Município de Feliz, o qual pertence à Macrorregião Serra, Região de Caxias do Sul, conforme a Bandeira Final de cor laranja, com intensidades e amplitudes variáveis, definidas em Protocolos específicos para cada setor." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Feliz, 04 de agosto de 2020.
Disponível em <https://bit.ly/2Po2to6>. Acesso em 05/08/2020.