06/09/2021

DISPENSA POR JUSTA CAUSA DE CARTEIRO E AS INCONSISTÊNCIAS DO E-CARTA NAS NOTIFICAÇÕES PROCESSUAIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A 11ª Turma do TRT da 4ª Região manteve sentença de 1º grau, proferida pela 12ª Vara de Trabalho de Porto Alegre, quanto à dispensa por justa causa de um carteiro que praticou atos de desídia e indisciplina, sendo o voto justificado através da apuração dos atos faltosos em procedimento administrativo disciplinar.

Foram apuradas diversas infrações praticadas pelo ex-empregado, o qual não conseguiu lograr êxito em afastar a ausência de sua responsabilidade. Em destaque a estas condutas temos o fato de que o carteiro não entregava correspondências, e que muitas vezes sequer realizava as tentativas de entrega, lançando a informação de “destinatário ausente” a fim de burlar o sistema de entrega.

O carteiro até tentou recorreu ao TRT da 4ª Região, porém mesmo assim o Ilustre Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja entendeu que a empregadora efetivamente demonstrou os atos faltosos, o que restou plenamente comprovado através da instauração do processo administrativo, de modo que constatada diversas falhas no exercício de suas atividades e, portanto, a situação restou caracterizada como ato de desídia e indisciplina, por não cumprir com o regulamento da empresa que regula os deveres do empregado.

Além do mais, o Tribunal entendeu que o procedimento da justa causa observou a ampla defesa, a motivação da decisão e a ciência do reclamante quanto ao que foi determinado ao reclamante acerca dos atos decisórios, que se manifestou oportunamente apresentando a sua versão dos fatos lhe imputados, sendo inclusive oportunizado a interposição de recursos administrativos a respeito do parecer e da decisão proferida, razão pela qual a decisão de 1º grau restou mantida em seus exatos termos.

Nessa toada, como forma de interligar o presente assunto, pertinente destacar aqui quanto às notificações da Justiça do Trabalho do Estado do RS, a qual vem utilizando a modalidade do E-Carta, com acompanhamento através da plataforma dos correios, contudo, sem a mínima segurança jurídica para a empresa que irá ser intimada acerca das ações judiciais trabalhistas, uma vez que esta modalidade de entrega não possui sequer aviso de recebimento, o que prejudica a falta de comprovação acerca da entrega do documento e quem efetivamente o recebeu.

Assim, dada a situação apresentada, frente à situação de que um carteiro foi dispensado por justa causa por não estar cumprindo com suas funções e, consequentemente, as correspondências não estariam ao encontro de seus reais destinatários, fica o questionamento: como vamos confiar no sistema do E-Carta se já temos discussão acerca de falhas na entrega, inclusive pelo próprio TRT4? Como garantir segurança jurídica às empresas para que possam se defender em um processo sem que sejam aplicadas as penalidades legais? Até quando teremos a incerteza de que as notificações processuais foram realmente entregues pelo correio?

Por ora, não temos resposta para tanto, pois enquanto não houver uma decisão unânime entre Tribunais para fins de modificar o modo de operação das entregas de intimações e notificações processuais, no intuito de evitar que empregadores venham a ser prejudicados por erros de terceiros, inclusive pelo próprio Poder Judiciário ao ter adotado uma forma de comunicação processual de forma não eficaz (E-Carta), sempre haverá insegurança jurídica acerca dos atos processuais a serem praticados na esfera trabalhista, principalmente por parte das empresas que estão sujeitas às penas de revelia e confissão, caso assim não se manifestem dentro do prazo legal.

 

Matheus Van Der Sand

OAB/RS 113.765

A 11ª Turma do TRT da 4ª Região manteve sentença de 1º grau, proferida pela 12ª Vara de Trabalho de Porto Alegre, quanto à dispensa por justa causa de um carteiro que praticou atos de desídia e indisciplina, sendo o voto justificado através da apuração dos atos faltosos em procedimento administrativo disciplinar.

Foram apuradas diversas infrações praticadas pelo ex-empregado, o qual não conseguiu lograr êxito em afastar a ausência de sua responsabilidade. Em destaque a estas condutas temos o fato de que o carteiro não entregava correspondências, e que muitas vezes sequer realizava as tentativas de entrega, lançando a informação de “destinatário ausente” a fim de burlar o sistema de entrega.

O carteiro até tentou recorreu ao TRT da 4ª Região, porém mesmo assim o Ilustre Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja entendeu que a empregadora efetivamente demonstrou os atos faltosos, o que restou plenamente comprovado através da instauração do processo administrativo, de modo que constatada diversas falhas no exercício de suas atividades e, portanto, a situação restou caracterizada como ato de desídia e indisciplina, por não cumprir com o regulamento da empresa que regula os deveres do empregado.

Além do mais, o Tribunal entendeu que o procedimento da justa causa observou a ampla defesa, a motivação da decisão e a ciência do reclamante quanto ao que foi determinado ao reclamante acerca dos atos decisórios, que se manifestou oportunamente apresentando a sua versão dos fatos lhe imputados, sendo inclusive oportunizado a interposição de recursos administrativos a respeito do parecer e da decisão proferida, razão pela qual a decisão de 1º grau restou mantida em seus exatos termos.

Nessa toada, como forma de interligar o presente assunto, pertinente destacar aqui quanto às notificações da Justiça do Trabalho do Estado do RS, a qual vem utilizando a modalidade do E-Carta, com acompanhamento através da plataforma dos correios, contudo, sem a mínima segurança jurídica para a empresa que irá ser intimada acerca das ações judiciais trabalhistas, uma vez que esta modalidade de entrega não possui sequer aviso de recebimento, o que prejudica a falta de comprovação acerca da entrega do documento e quem efetivamente o recebeu.

Assim, dada a situação apresentada, frente à situação de que um carteiro foi dispensado por justa causa por não estar cumprindo com suas funções e, consequentemente, as correspondências não estariam ao encontro de seus reais destinatários, fica o questionamento: como vamos confiar no sistema do E-Carta se já temos discussão acerca de falhas na entrega, inclusive pelo próprio TRT4? Como garantir segurança jurídica às empresas para que possam se defender em um processo sem que sejam aplicadas as penalidades legais? Até quando teremos a incerteza de que as notificações processuais foram realmente entregues pelo correio?

Por ora, não temos resposta para tanto, pois enquanto não houver uma decisão unânime entre Tribunais para fins de modificar o modo de operação das entregas de intimações e notificações processuais, no intuito de evitar que empregadores venham a ser prejudicados por erros de terceiros, inclusive pelo próprio Poder Judiciário ao ter adotado uma forma de comunicação processual de forma não eficaz (E-Carta), sempre haverá insegurança jurídica acerca dos atos processuais a serem praticados na esfera trabalhista, principalmente por parte das empresas que estão sujeitas às penas de revelia e confissão, caso assim não se manifestem dentro do prazo legal.

 

Matheus Van Der Sand

OAB/RS 113.765

 

Receba nosso boletim informativo

Em decorrência de medidas de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados, precisamos perguntar: deseja receber/continuar recebendo nossos informativos regularmente via lista de transmissão de WhatsApp ou e-mail marketing? Para assegurar a espontaneidade de seu consentimento, pedimos que, CASO NÃO QUEIRA mais recebê-los, envie um e-mail para contato@solangenevesadvogados.com.br com a seguinte descrição: “Não desejo mais ter acesso às informações da SNA - Solange Neves Advogados Associados."

Já no caso de você desejar manter o recebimento - o que muito nos honra - não é necessário fazer coisa alguma. Desde já, muito obrigado por sua companhia até aqui!

Caso seja desejo do Titular dos dados exercer seu direito de consulta ou esclarecimentos, entre em contato com nossa DPO, por meio dos canais abaixo:
DPO – Solange Neves
E-mail: solange@solangenevesadvogados.com.br
Telefone: (51) 3035.4165