PUBLICADAS NOVAS MEDIDAS PROVISÓRIAS EM MATÉRIA TRABALHISTA PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA
PUBLICADAS NOVAS MEDIDAS PROVISÓRIAS EM MATÉRIA TRABALHISTA PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA
Publicadas novas Medidas Provisórias em matéria trabalhista, semelhantes à MP 936/2020 convertida na Lei 14.020/2020 e MP 927/2020, respectivamente assim editadas:
A Medida Provisória 1.045/2021 institui novamente Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), a ser pago mediante a nova possibilidade, pelo empregador, de redução da jornada de trabalho e do salário dos empregados nos percentuais de 25%, 50% ou 70% e suspensão temporária dos contratos de trabalho, cumulada com o pagamento do benefício, por até 120 dias.
É necessário a pactuação de acordo individual escrito entre empregador e empregado, preservação do salário-hora de trabalho e mantença dos benefícios durante a suspensão contratual.
Em qualquer dos casos, incidirá a garantia provisória no emprego durante o período acordado e após o reestabelecimento da jornada ou encerramento da suspensão, por igual período.
Ainda,
A Medida Provisória 1.046/2021 prevê novamente a possibilidade de: “teletrabalho; a antecipação das férias; a concessão das férias coletivas; o aproveitamento e antecipação de feriados; o banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); além de outras disposições (...)”.
Dentre as possibilidades, há previsão de: alternância, sem prévio aviso pelo empregador, do modelo de teletrabalho ou presencial, mesmo sem acordo individual ou coletivo; antecipação de férias do empregado, com aviso em 48 horas antes do início; podendo ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos, opção do pagamento do adicional de um terço de férias após a concessão até a data em que é devida a gratificação natalina; concessão de férias coletivas (dentro dos limites de períodos anuais) com aviso em 48 horas antes do início; ainda, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, devendo igualmente notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de 48 horas; suspensão do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, o pagamento poderá ser feito em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021; estabelecimentos de saúde poderão, por meio de acordo individual escrito, prorrogar a jornada, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, bem como adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada; novo banco de horas por período de 18 meses.
As medidas foram publicadas hoje, 28/04/2021, no DOU e estão vigentes a partir de sua publicação.