EMPREGADO DEVE RESTITUIR EMPRESA POR VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE EM EXECUÇÃO TRABALHISTA
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia autorizado a devolução de valores à uma empresa, que teria realizado pagamentos a mais em favor de ex-empregado, a título de condenação trabalhista, e que tais valores não poderiam ser devolvidos na fase de execução daquele mesmo processo, devendo ser pleiteado em ação própria, por meio ação de repetição de indébito.
Quando do deferimento do pedido realizado pela empresa, o trabalhador interpôs as medidas recursais cabíveis, no intuito de que não era devida a determinação judicial de devolução dos valores recebidos a maior na execução, com o fundamento de que teria recebido de boa-fé e por serem de natureza alimentar, articulando de que a respectivamente devolução equivaleria a uma execução invertida.
Subsidiariamente, caso fosse deferida a restituição dos valores à empresa, o empregado requereu que a empresa buscasse os meios próprios para recebimento dos valores, através do ajuizamento de ação de repetição de indébito.
O TRT da 3ª Região já havia reconhecido de que o empregado tinha recebido valores a mais, sendo assim devida a restituição à empresa, com base no artigo 826 do CPC, devendo até aquela decisão o ex-empregado restituir o valor, para que não ensejasse enriquecimento sem causa.
A decisão foi mantida junto ao TST, no entanto, entendeu a corte superior que a restituição dos valores não deverá ocorrer na mesma ação que tramita perante à Justiça do Trabalho, mas sim, deverá ser pleiteada mediante ação própria de repetição de indébito, sob pena de violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o que, segundo o entendimento da Ministra Relatora da 2ª Turma do TST, Dra. Maria Helena Mallmann, a decisão vai de encontro com os precedentes do Tribunal Superior do Trabalho.
Matheus Van Der Sand
OAB/RS 113.765