EMPRESA É CONDENADA POR NÃO CUMPRIMENTO DE COTA DE APRENDIZAGEM
A Nona Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil, pelo não cumprimento da cota reservada para a contratação de aprendizes, conforme prevê o artigo 429 da CLT.
A decisão acima veiculada demonstra uma crescente fiscalização junto às empresas com vias de adequação das cotas de aprendizagem. A decisão, embora emanada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região, converge com o que se vem observando junto ao estado do Rio Grande do Sul e as fiscalizações advindas do Ministério do Trabalho da região.
A exceção das microempresas, empresas de pequeno porte e entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos oferecidos pelos serviços nacionais de aprendizagem o número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, conforme disciplina o artigo 51 do Decreto nº 9.579/2018 e 429 da CLT.
Para fins de evitar multas desnecessárias, bem como condenações desta envergadura, é importante que os Departamentos de Pessoal se atentem ao preenchimento das vagas, verificando o quantitativo de ocupações (CBO) que demandem contagem da cota de aprendizagem.
A empresa deverá fazer a verificação junto à Classificação Brasileira de Ocupações (http://cbo.maisemprego.mte.gov.br/), lançando o código da ocupação e fazendo a pesquisa no campo “Características de Trabalho”, local em que fica consignado se a função demanda “formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos (...)”.
Assim, aquelas ocupações que não tenham esta consignação estão excluídas da contagem, pois são as funções que para o seu exercício necessitam de habilitação profissional por meio de nível técnico ou superior, além disto, também estão excluídos os cargos de direção, de gerência ou de confiança na forma do inciso II do artigo 62 da CLT.
Ademais é salutar que as empresas se atentem aos cadastros ou listas de espera das instituições de ensino conveniadas, uma vez que o número de aprendizes por vezes é escasso, mas, esta escassez não desobriga a empresa do cumprimento da obrigação.
Fernanda Cunha
OAB/RS 103.60