EMPRESA IMOBILIÁRIA PODERÁ REPASSAR O CUSTO DA EMISSÃO DE BOLETOS AOS CONDÔMINOS E LOCATÁRIOS
A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que não há desobediência do Código de Defesa do Consumidor no repasse da cobrança da emissão de boletos aos condôminos e locatários, desde que haja previamente estabelecido em contrato forma de efetuar o pagamento dos boletos de forma isenta da taxa de emissão.
Segundo o entendimento do Exmo. Sr. Ministro Villas Bôas Cueva, as empresas imobiliárias devem ofertar tanto a forma isenta do pagamento do boleto, como ter resguardado o direito de repasse dos custos da emissão de boletos aos que preferirem esta forma por entenderem nela uma maior facilidade de pagamento.