Fraude à execução, os percalços que envolvem a cobrança de uma dívida.
Um dos grandes dilemas vividos por aqueles que buscam cobrar uma dívida na esfera do direito civil é a não localização de bens em nome do devedor.
Contudo, em muitos casos a ausência de bens em nome do devedor não se mostra real e ocorre apenas com o objetivo de enganar credores e o próprio judiciário, uma vez que, apesar de juridicamente não existir qualquer patrimônio em nome do devedor, o mesmo vem a ostentar uma vida de luxo e regalias das quais não se justificam a origem.
Desse modo, muitas vezes, o credor se mostra prejudicado ante a falta de provas que possa vir a demonstrar a existência de fraude perpetrada pelo devedor.
Todavia, em recente julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, restou determinada a penhora de valores em conta bancária de terceira pessoa, a qual se apresentava como funcionária do devedor, a fim de garantir o crédito perseguido.
Em um caso concreto, o credor veio a ter seu pedido de bloqueio de ativos junto a conta de terceira pessoa, que pagava contas do devedor, motivo pelo qual veio a apresentar recurso junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No Tribunal, os julgadores entenderam de forma contrária ao posicionamento do juízo da causa, pois para os mesmos o fato trazido ao processo demonstrava a existência forte de indícios de fraude à execução.
Tal fato decorreu uma vez que o credor trouxe ao processo indícios de que estaria ocorrendo o desvio de recursos pelo devedor, pois constatado que terceira pessoa vinha realizando o pagamento vultuoso das mensalidades escolares de seus filhos.
Assim, com base no que restou apurado, constatou-se a presença forte de uma possível fraude à execução, com a ocultação de patrimônio por meio de manutenção de ativos financeiros em conta bancária de terceiros, motivo pelo qual restou concedido o pedido do credor para fins de arresto liminar do crédito perseguido.
Como visto no caso acima, bem como pela prática forense, a cobrança de dívidas se mostra extremamente complexa, em especial quando o devedor busca ludibriar tanto o credor quanto o próprio Judiciário de modo que cabe aos julgadores, analisar com afinco as provas trazidas aos autos, em especial aquelas que demonstram a existência de indícios de fraude a execução, para que, assim, se possa fazer justiça para com o credor.
Este artigo se refere a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2217833-52.2019.8.26.0000, que pode ser acessada junto ao website www.tjsp.jus.br.
Diego Neves de Oliveira
Advogado – OAB/RS 105.296