11/09/2018

Funcionários podem acumular adicionais de insalubridade e penosidade, decide TST

É inadmissível exigir que o empregado opte entre os adicionais, pois o último é um direito fundamental irrenunciável. Assim, entendeu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer a possibilidade de cumulação dos adicionais a uma agente da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (Fase/RS).

Por maioria, a turma entendeu que esse tipo de transação implica na renúncia a direito previsto em norma constitucional e trabalhista de caráter obrigatório, com prejuízo para o empregado.

“Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situação diferenciada de trabalho para a qual se impõe tratamento distinto”, afirmou o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho. Segundo ele, “não cabe condicionar o exercício desse direito à não fruição de qualquer outro direito”.

Agente socioeducadora sustentou ter direito ao adicional de insalubridade por ter contato direto com adolescentes portadores de doenças infectocontagiosas. No seu entendimento, o termo de opção pelo adicional de penosidade seria nulo, pois impediria a aplicação de preceitos trabalhistas irrenunciáveis.

Segundo o processo, a fundação pedia para os funcionários assinarem uma declaração em que podiam optar pelo adicional de penosidade, correspondente a 40% do salário básico. No entendimento da funcionária, o termo de opção pelo adicional de penosidade seria nulo, pois impediria a aplicação de preceitos trabalhistas irrenunciáveis.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana e pelo Tribunal Regional do trabalho da 4ª Região (RS). Segundo o TRT, a norma interna da fundação, ao instituir o adicional de penosidade é expressa ao condicionar seu pagamento à opção.

Ao examinar o recurso, no entanto, o relator do caso no TST apontou que o direito ao adicional de insalubridade, assegurado pelo artigo 192 da CLT e artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, é norma de ordem pública relacionada às condições de trabalho insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. Por isso, a turma deu provimento ao recurso e determinou a remessa do processo para o TRT para apreciação do pedido relativo ao adicional de insalubridade.

Fonte: Portal de Notícias do TST.

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