IMPACTOS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS NO DEPARTAMENTO PESSOAL
A partir do dia 1º de agosto de 2021, iniciará a vigência das sanções administrativas por descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e, consequentemente, a partir de então, todas as empresas ficarão submetidas ao cumprimento das obrigações lá previstas, sob pena de sofrerem penalidades como advertências, multas, entre outras, que chegam até a proibição total de tratar dados pessoais.
Um dos pontos que permeiam esta discussão é como esta Lei afeta o Departamento Pessoal de uma empresa, onde contém todos os dados dos empregados e prestadores de serviços, dados estes considerados muitas vezes sensíveis, como por exemplo, a própria filiação sindical.
Nesse sentido, a LGPD prevê como regra geral a necessidade do consentimento da pessoa natural para tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada, cuja manifestação de vontade deve ser escrita. Contudo, a necessidade deste consentimento possui exceções, como o cumprimento de um dever legal.
No caso do contrato de trabalho, entende-se que muitas obrigações vinculadas à contratação estão inseridas no cumprimento de deveres legais e não necessitariam de um consentimento expresso, como por exemplo a remessa de dados ao eSocial.
Todavia, a empresa precisa estar atenta a quem acessa seus dados ou a quem estão os dados disponíveis, bem como com quem estes dados são compartilhados, uma vez que qualquer utilização dos dados para fins diversos sem consentimento do seu titular poderão sugerir uma violação da norma.
Assim, é importante que a empresa tenha um banco de dados seguro, com acesso restrito, e que implante medidas jurídicas preventivas, com o consentimento do empregado na hipótese de compartilhamento de dados com terceiros ou na utilização dessas informações para fins diversos daquelas que compõem a obrigatoriedade legal decorrente do contrato de trabalho.
Rodrigo Fagan
OAB/RS 105.139