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Recente decisão proferida pela 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, manteve o enquadramento do artigo 62, I da CLT para empregado que exercia a função de vendedor externo, e alegava exercício de controle das atividades por parte da empregadora, inclusive através do rastreador do veículo utilizado por este.
Referido artigo define as situações em que o empregador não é obrigado ao pagamento de horas extras ou adicional noturno em razão de funções que sejam incompatíveis com a fixação de horário de trabalho, tais como: cargo de confiança, teletrabalho ou atividades externas.
No caso em tela, o Reclamante buscava o afastamento do enquadramento legal, e, consequentemente o pagamento de horas extras, intervalos, adicional noturno, horas trabalhadas em finais de semana e feriados, entre outros pedidos.
Após a apresentação da defesa elaborada por nossa equipe trabalhista, aliada a prova testemunhal em audiência, restou sentenciada a improcedência total da ação.
Cabe recuso desta decisão.