21/09/2021

INSS é responsável pela remuneração de gestantes afastadas, segundo Justiça Federal do RS

A Lei 14.151/21 determinou o afastamento obrigatório das gestantes de atividades presenciais durante a emergência em saúde pública da pandemia do COVID-19, que deveria se dar sem prejuízo da remuneração da empregada afastada.

Todavia, a mesma legislação se omitiu em apontar de quem seria a responsabilidade do pagamento da remuneração da empregada gestante afastada nas hipóteses em que é impossível o trabalho remoto, como por exemplo, nas funções que atuam diretamente na produção.

Em um primeiro momento, entendeu-se como melhor alternativa a suspensão do contrato de trabalho, que retornou no ano de 2021 com o advento da Medida Provisória nº 1.045. Contudo, ao contrário das expectativas, a referida Medida Provisória perdeu seu prazo de vigência por não ter sido convertida em lei pelo Congresso Nacional.

Sob esse contexto, foi proferida decisão liminar pela juíza da 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul/RS no dia 14/09/2021, que entendeu ser de responsabilidade do INSS o pagamento dos salários de duas gestantes afastadas por força da Lei 14.151/21 de uma pequena empresa de Encruzilhada do Sul/RS.

Segundo a decisão, “no mundo real, seguem problemas não antevistos pela legislação, a saber: a ainda maior restrição do mercado de trabalho das mulheres, de um lado, e, de outro, a imposição de ônus excessivo à atividade privada, em especial, quando explorada por micro e pequenas empresas e empresários individuais”.

Esta decisão foi proferida após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a Justiça Federal de São Paulo já terem proferido decisões no mesmo sentido, enquadrando a remuneração da gestante afastada como salário-maternidade.

 

Rodrigo Fagan

OAB/RS 105.139

A Lei 14.151/21 determinou o afastamento obrigatório das gestantes de atividades presenciais durante a emergência em saúde pública da pandemia do COVID-19, que deveria se dar sem prejuízo da remuneração da empregada afastada.

Todavia, a mesma legislação se omitiu em apontar de quem seria a responsabilidade do pagamento da remuneração da empregada gestante afastada nas hipóteses em que é impossível o trabalho remoto, como por exemplo, nas funções que atuam diretamente na produção.

Em um primeiro momento, entendeu-se como melhor alternativa a suspensão do contrato de trabalho, que retornou no ano de 2021 com o advento da Medida Provisória nº 1.045. Contudo, ao contrário das expectativas, a referida Medida Provisória perdeu seu prazo de vigência por não ter sido convertida em lei pelo Congresso Nacional.

Sob esse contexto, foi proferida decisão liminar pela juíza da 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul/RS no dia 14/09/2021, que entendeu ser de responsabilidade do INSS o pagamento dos salários de duas gestantes afastadas por força da Lei 14.151/21 de uma pequena empresa de Encruzilhada do Sul/RS.

Segundo a decisão, “no mundo real, seguem problemas não antevistos pela legislação, a saber: a ainda maior restrição do mercado de trabalho das mulheres, de um lado, e, de outro, a imposição de ônus excessivo à atividade privada, em especial, quando explorada por micro e pequenas empresas e empresários individuais”.

Esta decisão foi proferida após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a Justiça Federal de São Paulo já terem proferido decisões no mesmo sentido, enquadrando a remuneração da gestante afastada como salário-maternidade.

Rodrigo Fagan

OAB/RS 105.139

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